Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CODEM

Ato: Resolução CODEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
16/2021
03/02/2021
04/02/2021
37
04/02/2021
1°/01/2021

Ementa:Dispensa a exigência de apresentação de Carta-Consulta no âmbito do FCO - Empresarial, quando se tratar de projetos de financiamentos de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Assunto:Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste - FCO Empresarial
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 016/2021/CODEM

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 02ª Reunião Ordinária, realizada em 03 de fevereiro de 2021.

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste - CONDEL/SUDECO n.º 104/2020, de 17 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2020, aprovou a Proposta de Aplicação dos Recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) para o exercício de 2021.

CONSIDERANDO que a Programação do FCO estabeleceu a obrigatoriedade de apresentação de Carta-Consulta para projetos de financiamentos de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

CONSIDERANDO que o inciso III, da alínea b), item 3, do título III das Condições Gerais de Financiamento da Programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, prevê que os Conselhos de Desenvolvimento dos Estados podem elevar os parâmetros ou dispensar a anuência prévia de carta-consulta em sua área de abrangência.

R E S O L V E:

Art. 1º - Dispensar a exigência de apresentação de Carta-Consulta no âmbito do FCO - Empresarial, quando se tratar de projetos de financiamentos de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 03 de fevereiro de 2021.