Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:64
Complemento:/2015
Publicação:21/09/2015
Ementa:Dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação.
Assunto:Tratamento Tributário
Formação de Lote/Recintos Alfandegados
Exportação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 64, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
. Consolidado até o Protocolo ICMS 03/2024.
. Publicado no DOU de 21.09.15, Seção 1, p. 19 e 20, pelo Despacho 179/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 85/15, 41/16, 60/16, 71/16, 30/17, 36/17, 29/18, 41/18, 64/18, 83/18, 28/19, 86/19, 15/20, 22/21, 36/2021, 49/2021, 51/2021, 40/2022, 61/2022, 69/2022, 14/2023, 16/2023, 20/2023, 3/2024.
. Adesão da BA pelo Protocolo ICMS 76/19.


Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 20/2023)
P R O T O C O L O


Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de janeiro e São Paulo acordam em conceder tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente à remessa de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica com suspensão do imposto, para formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas e posterior exportação direta, promovidas pelos estabelecimentos anexos, com amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 20/2023)
Cláusula segunda Nas operações de exportação de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica ficam os estabelecimentos anexos autorizados à operação de remessa de mercadorias da área de produção para a formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas localizadas em um dos Estados signatário deste protocolo, observando-se previamente o que prescreve a Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013 (Publicada no DOU de 01.08.2013) emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 20/2023)
Cláusula terceira Para os fins deste protocolo ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Transbordo (Ship to Ship): é a transferência direta de mercadoria de um navio para outro, posicionados lado a lado, estejam em berço, fundeados ou em movimento, sendo o navio responsável pelo transporte internacional denominado navio-mãe, e o outro denominado navio aliviador.
II - Carga: ato de ingresso de mercadorias no navio.
III - Descarga: ato de retirada de mercadorias no navio.
IV - Navio-mãe: embarcação destinada ao transporte internacional das mercadorias exportadas.
V - Navio aliviador: embarcação que transborda mercadorias para o navio-mãe na exportação.

Cláusula quarta Por ocasião da remessa para formação de lotes em águas de jurisdição de outro Estado, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal eletrônica - NF-e em seu próprio nome, indicando o valor da operação sem destaque do imposto e como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação" - CFOP 6.504, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação de cada Estado, a expressão "Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/15".

§ 1º Caso haja reajuste de valor após a emissão da NF-e a que se refere esta cláusula, deve ser emitida NF-e complementar fazendo referência a nota fiscal original.

§ 2º Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir nota fiscal eletrônica - NF-e de entrada, em seu próprio nome, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria recebida para Formação de Lote e posterior Exportação"; contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a expressão "Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/15".
II - emitir nota fiscal eletrônica - NF-e de saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação:
a) o valor da operação da exportação;
b) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
c) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
d) os números das NF-e referidas na cláusula quarta deste protocolo, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares"; e e)a expressão "Emissão autorizada pelo Protocolo ICMS 64/15".

Cláusula quinta As mercadorias enviadas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão do documento fiscal de saída.

Cláusula sexta Caso a mercadoria não seja exportada em decorrência de sinistro, avaria ou reintrodução no mercado interno, deverão ser observadas as exigências dispostas na legislação tributária, devendo ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, quando devido.

Cláusula sétima As Secretarias de Estado da Fazenda das unidades da Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das remessas abrangidas por este protocolo, ficando autorizadas:
I - a exigir o cumprimento de obrigações complementares relacionadas ao seu objeto;
II - a designar servidores para exercerem atividades de fiscalização em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades da Federação signatárias, desde que previamente credenciados.

§ 1º Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, será observada a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.

§ 2º O descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo sujeitará o responsável às penalidades previstas nas respectivas legislações estaduais.

Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de trinta dias.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada pelo Prot. ICMS 60/16, efeitos a partir de 28/09/16)

NOME DA EMPRESACNPJINSCRIÇÃO ESTADUAL
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS33.000.167/0004-54082.119.36-8
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS33.000.167/0183-1078.838.418
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS33.000.167/0088-6280.170.270
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS33.000.167/1072-5980.616.635
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS33.000167/1055-5880.933.460
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS33.000.167/0792-9881.327.971
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS33.000.167/0094-0081.889.414
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS33.000.167/0603-50633.030.312.114
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS33.000167/0895-01633.123.979.110
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS33.000.167/0661-29654.001.349.110
BG E&P BRASIL LTDA02.681.185/0003-3479.202.681
BG E&P BRASIL LTDA02.681.185/0005-0486.550.881
BG E&P BRASIL LTDA02.681.185/0007-6886.689.146
BG E&P BRASIL LTDA02.681.185/0009-2086.911.868
BG E&P BRASIL LTDA02.681.185/0010-6386.911.949
BG E&P BRASIL LTDA02.681.185/0011-4486.911.892
BG E&P BRASIL LTDA02.681.185/0004-15352.031.080.115
BG E&P BRASIL LTDA02.681.185/0008-49352.026.820.116
BG E&P BRASIL LTDA02.681.185/0016-59352.031.070.110
REPSOL SINOPEC BRASIL S/A02.270.689/0010-9078.049.642
REPSOL SINOPEC BRASIL S/A02.270.689/0002-80352.027.979.113
REPSOL SINOPEC BRASIL S/A02.270.689/0018-48352.027.960.116
REPSOL SINOPEC BRASIL S/A02.270.689/0008-76147.741.071.117
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 71/16) 10.456.016/0006-71082.750.84-0
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 71/16) 10.456.016/0003-2979.262.900
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS (Acrescentado pelo Prot. ICMS 30/17, efeitos retroagidos a 1°.05.17)33.000.167/0121-18254.131.407.110
BG E&P BRASIL LTDA (Excluído pelo Prot. ICMS 29/18)
BG E&P BRASIL LTDA (Redação original, item acrescentado pelo Prot. ICMS 36/17)02.681.185/0012-2586.910.667
BG E&P BRASIL LTDA (Excluído pelo Prot. ICMS 29/18)
BG E&P BRASIL LTDA (Redação original, item acrescentado pelo Prot. ICMS 36/17)02.681.185/0013-0686.910.632
BG E&P BRASIL LTDA (Excluído pelo Prot. ICMS 29/18)
BG E&P BRASIL LTDA (Redação original, item acrescentado pelo Prot. ICMS 36/17)02.681.185/0014-9786.911.914
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 36/17) 10.456.016/0026-1587.271.269
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 36/17) 10.456.016/0027-0487.271.323
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 36/17) 10.456.016/0028-8787.271.277
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 36/17) 10.456.016/0029-6887.271.285
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 36/17) 10.456.016/0030-0087.271.293
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 36/17) 10.456.016/0031-8287.271.340
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 36/17) 10.456.016/0038-59352.038.386.118
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 36/17) 10.456.016/0037-78352.038.377.117
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 36/17) 10.456.016/0036-97352.038.368.116
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 29/18)10.456.016/0034-2587.271.250
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 29/18)10.456.016/0039-3087.333.248
TOTAL E&P DO BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 41/18)02.461.767/0006-58528.195.050.113
Petrogal Brasil S/A (Acrescentado pelo Prot. ICMS 64/18)03.571.723/0003-0978.776.587
Petrogal Brasil S/A (Acrescentado pelo Prot. ICMS 64/18)03.571.723/0009-9679.943.410
Petrogal Brasil S/A (Acrescentado pelo Prot. ICMS 64/18)03.571.723/0010-2086.831.783
Petrogal Brasil S/A (Acrescentado pelo Prot. ICMS 64/18)03.571.723/0011-0086.985.110
Petrogal Brasil S/A (Acrescentado pelo Prot. ICMS 64/18)03.571.723/0012-9187.110.273
Petrogal Brasil S/A (Acrescentado pelo Prot. ICMS 64/18)03.571.723/0013-7287.182.401
Petrogal Brasil S/A (Acrescentado pelo Prot. ICMS 64/18)03.571.723/0008-0579.588.326
Shell Brasil Petróleo Ltda (Acrescentado pelo Prot. ICMS 83/18)10.456.016/0032-6387.271.30-7
Shell Brasil Petróleo Ltda (Acrescentado pelo Prot. ICMS 83/18)10.456.016/0033-4487.271.31-5
Shell Brasil Petróleo Ltda (Acrescentado pelo Prot. ICMS 83/18)10.456.016/0040-7311.091.36-9
Total E&P do Brasil Ltda (Acrescentado pelo Prot. ICMS 83/18)02.461.767/0004-9687.430.723
Petrogal Brasil S/A (Acrescentado pelo Prot. ICMS 83/18)03.571.723/0014-5311.249.12-4
Petrogal Brasil S/A (Acrescentado pelo Prot. ICMS 83/18)03.571.723/0015-3411.249.13-2
Total E&P do Brasil Ltda (Acrescentado pelo Prot. ICMS 28/19)02.461.767/0005-7787.430.740
EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 86/19)04.580.657/0004-7911.149.10-3
EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 86/19)04.580.657/0005-5011.135.04-8
EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 86/19)04.580.657/0006-3011.135.05-6
EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 86/19)04.580.657/0007-1111.149.09-0
PETROGAL BRASIL S/A (Acrescentado pelo Prot. ICMS 86/19)03.571.723/0016-1511.480.89-6
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Prot. ICMS 86/19)33.000.167/0277-35633.848.885.118
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Prot. ICMS 86/19)33.000.167/0278-16633.848.779.112
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Prot. ICMS 86/19)33.000.167/0279-05633.848.797.114
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Prot. ICMS 86/19)33.000.167/0284-64633.848.849.114
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Prot. ICMS 86/19)33.000.167/0287-07633.848.876.117
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Prot. ICMS 86/19)33.000.167/0290-02633.850.852.110
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Prot. ICMS 86/19)33.000.167/0293-55633.858.055.118
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Prot. ICMS 86/19)33.000.167/0281-11633.848.811.111
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Prot. ICMS 86/19)33.000.167/0280-30633.848.802.110
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 15/2020)10.456.016/0048-2011.699.25-1
PETROGAL BRASIL S/A (Acrescentado pelo Prot. ICMS 15/2020)03.571.723/0017-0411.699.32-4
TOTAL E&P DO BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 15/2020)02.461.767/0009-0911.699.626
CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 61/22)19.233.194/0002-8487.394.018
Redação original, Acrescentado pelo Prot. ICMS 22/2021
FPSO Pioneiro de Libra 19.233.194/0002-8487.394.018
CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 36/2021)19.233.194/0004-4611958915
CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 36/2021)19.233.194/0003-6511958907
CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 36/2021)19.233.194/0006-0811958931
CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 36/2021)19.233.194/0005-2711958923
KAROON PETRÓLEO E GÁS LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 36/2021)09.347.916/0004-30633.894.939.116
CNOOC PETROLEUM BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 49/2021)19.246.634/0002-3887.394.00-0
CNOOC PETROLEUM BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 49/2021)19.246.634/0004-0812.123.710
PETROGAL BRASIL S A (Acrescentado pelo Prot. ICMS 49/2021)03.571.723/0018-8712.061.641
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Prot. ICMS 51/2021)33.000.167/0344-3012129025
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Prot. ICMS 51/2021)33.000.167/0348-6312129033
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Prot. ICMS 51/2021)33.000.167/0305-2312129181
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Prot. ICMS 51/2021)33.000.167/0343-5912129165
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Prot. ICMS 51/2021)33.000.167/0323-0512129203
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Prot. ICMS 51/2021)33.000.167/0330-3412129190
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Prot. ICMS 51/2021)33.000.167/0324-9612129173
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Prot. ICMS 51/2021)33.000.167/0335-4912129319
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Prot. ICMS 51/2021)33.000.167/0300-1911591680
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Prot. ICMS 51/2021)33.000.167/0342-7812129327
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Prot. ICMS 51/2021)33.000.167/0346-0012129335
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Prot. ICMS 51/2021)33.000.167/0347-8212130236
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Prot. ICMS 51/2021)33.000.167/0358-3512130228
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Prot. ICMS 51/2021)33.000.167/0357-5412130210
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Prot. ICMS 51/2021)33.000.167/0353-2012129734
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Prot. ICMS 51/2021)33.000.167/0299-4011485235
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (Acrescentado pelo Prot. ICMS 51/2021)33.000.167/0334-6812130244
SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 40/2022)10.456.016/0051-2687333248
TOTALENERGIES EP BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 40/2022)02.461.767/0013-8787430723
TOTALENERGIES EP BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 40/2022)02.461.767/0014-6812403593
QP BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 40/2022)15.916.060/0003-9812.399.944
QP BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 69/2022)15.916.060/0002-07083.007.28-8
PETRONAS PETRÓLEO BRASIL LTDA. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 14/2023, efeitos a partir de 16 de maio de 2023)30.653.538/0002-4711.570.66-6
PETRONAS PETROLEO BRASIL LTDA. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 14/2023, efeitos a partir de 16 de maio de 2023)30.653.538/0005-9012.428.82-0
BW ENERGY MAROMBA DO BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 16/2023 )04.672.503/0002-45083.939.07-5
EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 20/2023)04.580.657/0001 2677.271.856
EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 20/2023)04.580.657/0008-0011.155.057
EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA (Acrescentado pelo Prot. ICMS 20/2023)04.028.583/0001-1077.178.384
SEACREST PETRÓLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA Acrescentado pelo Prot. ICMS 03/2024)40.875.704/0001-22084.049.71-5