Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:166
Complemento:/2015
Publicação:22/12/2015
Ementa:Altera o Convênio ICMS 59/2011, que estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias.
Assunto:Medidor Volumétrico de Combustíveis - MVC


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 166, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
. Publicado no DOU de 22.12.15, Seção, 1, p.180, pelo Despacho 240/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados a clausula segunda do Convênio ICMS 59/11, de 8 de julho de 2011, com as seguintes redações:

I – o inciso IV:
"IV – Órgão Técnico Credenciado: o órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS para realizar a análise do MVC, nos termos deste convênio;"

II – o inciso V:
"V – Interventor Técnico Credenciado: a empresa credenciada pela unidade federada para realizar as intervenções técnicas previstas neste convênio.".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 59/11, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a cláusula oitava:

"Cláusula oitava O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em MVC produzido com base nas disposições deste Convênio, devendo ao final da intervenção emitir o Atestado de Intervenção Técnica em MVC, observando o disposto na legislação da unidade federada.";

II – o caput da cláusula décima:
"Cláusula décima Para a realização do processo de iniciação do MVC a empresa interventora deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em MVC.";

III – o caput da cláusula vigésima terceira:
"Cláusula vigésima terceira Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Laudo de Análise, nos termos do disposto na cláusula vigésima.";

Cláusula terceira Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 59/11:
I – a cláusula quinta;
II – o parágrafo único da cláusula oitava;
III – o § 1º da cláusula nona;
IV – a cláusula décima quarta.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.