Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2692/2014
29/12/2014
29/12/2014
16
29/12/2014
17/12/2014

Ementa:Dispõe sobre o enquadramento de empresas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC.
Assunto:Incentivo Fiscal
Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.692, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o que estabelece a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 9.932, de 07 de junho de 2013;

Considerando as decisões plenárias do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM,

DECRETA:

Art. 1º Ficam enquadradas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC as empresas abaixo listadas:

TABELA l
Mês: DEZEMBRO/2014 - Enquadramento

EmpresaCNPJInsc. EstadualResolução do CEDEMEfeitos a Partir
Três Poderes indústria, Comércio e Exportação de Produtos de Limpeza Ltda03.186.871/00001-3013.515.048-5090/201417/12/2014
Candido & cruz Equipamentos Ltda20.078.800/0001-3213.538.951-8090/201417/12/2014
Rural Comércio de Cereais Ltda12.185.648/0001-6913.524.982-1090/201417/12/2014
SDB Comércio de Alimentos Ltda09.477.652/0018-3413.458.305-1090/201417/12/2014
Superar Comércio de Ar Condicionado Ltda21.337.562/0001-0313.561.939-4090/201417/12/2014
Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos Ltda03.853.896/008-1613.244.221-3090/201417/12/2014
Marfrig Global Foods S.A03.853.896/0005-7313.215.976-7090/201417/12/2014
Ribeirão Nutrição Animal Ltda14.606.892/0001-8313.439.380-5090/201417/12/2014

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo as empresas fruírem o diferimento do diferencial de alíquota do ICMS na aquisição de máquinas e equipamentos a partir das respectivas datas indicadas na TABELA I.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 29 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.




(Original assinado)
ALAN FÁBIO PRADO ZANATTA
Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia