Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
163/2017
15/09/2017
27/09/2017
41
27/09/2017
27/09/2017

Ementa:Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos processos de Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:Recolhimento de ICMS
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 142/2020, a partir de 1°.10.2020
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 163/2017-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvidos o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA e a SECRETÁRIA ADJUNTA DE ATENDIMENTO AO CLIENTE,

CONSIDERANDO a necessidade de se definirem os procedimentos para análise de pedido e expedição de Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, a serem observados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO que, nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009, a não exigência do pagamento do ICMS, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, cujo modelo encontra-se anexo ao referido Convênio;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009, que determina que o fisco da unidade da Federação do importador deverá apor o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação, sem o recolhimento de ICMS, de bens ou mercadorias importados do exterior;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do caput do artigo 690 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, o qual atribui à unidade fazendária competente, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, a aposição do "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

CONSIDERANDO que a referida atribuição, nos termos dos artigos 113 e seguintes do Regimento Interno vigente, aprovado pelo Decreto n° 1.177, de 28 de agosto de 2017, compete às Gerências da Superintendência de Fiscalização;

R E S O L V E:


CAPÍTULO I
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 1° A formalização e análise do pedido, bem como a expedição de Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME serão processadas com observância dos procedimentos previstos nesta portaria.

Art. 2° Os pedidos de expedição de Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME deverão ser formalizados por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, vinculados ao assunto de "importação/exportação", nos termos dos artigos 1.037 e 1.038 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

§ 1° Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para formalização do pedido por meio eletrônico, nos termos deste artigo e da legislação pertinente, poderá o interessado fazê-lo por intermédio da Agência Fazendária de respectivo domicílio tributário.

§ 2° A unidade fazendária que receber o processo físico, nos termos § 1° deste artigo, deverá proceder à respectiva digitalização e inclusão no Sistema e-Process, imediatamente após o restabelecimento das condições técnicas.


CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À APRECIAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 3° Em caráter excepcional, os processos administrativos de pedido de expedição de Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME serão analisados e decididos no âmbito das unidades regionais da Secretaria de Estado de Fazenda, vinculadas à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC.

§ 1° Para fins do disposto neste ato, a análise e decisão dos processos para expedição de GLME serão efetuadas, exclusivamente, por servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF, respeitadas as respectivas competências legais.

§ 2° Exclusivamente quando incumbidos da análise e decisão dos processos administrativos disciplinados neste ato, fica estabelecida a subordinação sistêmica dos servidores do Grupo TAF, lotados nas unidades regionais da SAAC, à Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SUFIS/SARP.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não altera a lotação do servidor incumbido da análise de processos administrativos de pedido de expedição de GLME, nem afasta a subordinação administrativo-hierárquica à Gerência e à Superintendência da respectiva lotação.

Art. 4° Nos termos do artigo 3°, os processos de que trata esta portaria deverão ser recepcionados, distribuídos e analisados no âmbito da Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente, vinculada a Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada - SEAC, conforme Resolução n° 003/2016-SEFAZ.

Parágrafo único Os processos desta natureza serão distribuídos e analisados em ordem cronológica de protocolização, respeitadas exceções, conforme Instrução de Serviço a ser expedida pela Gerência de Planejamento de Atendimento e Serviços - GPAS.

Art. 5° Recepcionado no âmbito da Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da circunscrição do domicílio tributário do interessado, o pedido de expedição da GLME será distribuído a servidor do Grupo TAF aí lotado, nos limites da respectiva competência, o qual deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento, efetuar a apreciação pertinente para apurar se:
I - a instrução está adequada e completa, contendo a identificação, o endereço e a qualificação do requerente com a respectiva documentação pessoal e procuração, se for o caso;
II - há a exposição dos fatos e dos motivos que fundamentam o pedido com seu respectivo embasamento legal;
III - há a apresentação da documentação fiscal pertinente e demais provas que embasam o pedido;
VI - há comprovantes de recolhimento do ICMS relativo à fração da operação ou às demais mercadorias constantes na mesma GLME, não alcançadas pela desoneração referido imposto na importação.

§ 1° Não será admitido, de plano, arquivando-se o respectivo processo, o pedido que não for formulado pelo autor ou seu representante legal, devidamente comprovado no processo.

§ 2° Admitido o pedido, o servidor do Grupo TAF responsável pela apreciação efetuará a análise e lavrará a decisão final, a qual deverá ser anexada ao processo, contendo, no mínimo:
I - a qualificação completa da unidade fazendária e do servidor que a subscrever;
II - a qualificação completa do processo, do sujeito requerente e da GLME;
III - o relatório processual sintético;
IV - a fundamentação legal pertinente ao direito aplicável.

§ 3° Caso deferido o pedido, o servidor do Grupo TAF, responsável pela análise e decisão, deverá anexar ao processo a GLME objeto do pedido com o respectivo visto (carimbo contendo nome, cargo e matrícula juntamente com a respectiva assinatura) e, caso solicitado formalmente pelo contribuinte, providenciar impressão e visto físico na GLME, informando no respectivo processo a unidade fazendária, a data e a hora a partir das quais o documento estará disponível para retirada.


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6° Os casos omissos, restritos a questões procedimentais, pertinentes à matéria tratada nesta portaria, serão solucionados pelo Secretário Adjunto de Atendimento ao Cliente, que fica autorizado a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente.

Art. 7° Os casos omissos, relativos a questões materiais, pertinentes à hipótese que determinou o pedido de expedição de GLME, serão solucionados pelo Secretário Adjunto da Receita Pública, que também fica autorizado a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente.

Art. 8° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 15 de setembro de 2017.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

MARIA CÉLIA DE OLIVEIRA PEREIRA
SECRETÁRIA ADJUNTA DE ATENDIMENTO AO CLIENTE
(Original assinado)