Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 225, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 13.12.2021, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 84/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
I) o inciso I: "I - a exigência imposta ao agente da CCEE, nos termos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15, de 30 de março de 2007, não se aplica à comercialização de energia destinada às unidades federadas constantes no Anexo Único e ao Estado de São Paulo;";
II) o inciso III: "III - as disposições do Convênio ICMS nº 83, de 15 de dezembro de 2000, não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nas unidades federadas constantes do Anexo Único e no Estado de São Paulo.". Cláusula terceira O item 4 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 77/11 fica revogado. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.