Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11279/2020
23/12/2020
23/12/2020
4
23/12/2020
23/12/2020

Ementa:Dispõe sobre a comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis.
Assunto:Vasilhame/Recipiente/Embalagem/Sacaria/Botijões-GLP
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 11.279, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 23.12.2020, p. 1, Edição Extra.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O titular de marca inscrita em vasilhame, embalagem ou recipiente reutilizável não poderá impedir a livre circulação ou reutilização do recipiente, ainda que por empresa concorrente, ou criar, por meio de marca, vínculo artificial com o consumidor de maneira a impedir a plena liberdade em adquirir o produto de quem lhe aprouver, desde que sejam observadas as seguintes regras:
I - seja o vasilhame, o recipiente ou a embalagem efetivamente reutilizável e do tipo padrão utilizado por todos os produtores;
II - o vasilhame, o recipiente ou a embalagem tenha sido regularmente colocado no mercado e adquirido por consumidores, revendedores ou produtores.

Parágrafo único A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT é a entidade responsável pela regulação, controle e fiscalização do serviço público de distribuição de gás liquefeito de petróleo no âmbito da competência do Estado de Mato Grosso, podendo subsidiar a aplicação de penalidades e sanções administrativas em desfavor da concessionária, revendedores e distribuidores em todas as cadeias produtivas do gás liquefeito de petróleo em Mato Grosso, na forma da legislação federal de regência da matéria.

Art. 2º O produtor ou revendedor que, observando as regras estabelecidas nesta Lei, reutilizar do vasilhame, recipiente ou embalagem deverá nele colocar em destaque, inclusive por tecnologia eletrônica, a identificação de sua marca e a data de envasamento com fácil visibilidade, de maneira a não causar confusão ao consumidor.

Art. 3º Na comercialização de gás liquefeito de petróleo engarrafado (GLP), observar-se-ão as regras administrativas emanadas pelas autoridades federal e estadual competentes e os acordos firmados pelas empresas do setor.

Parágrafo único Todas as empresas distribuidoras de GLP deverão promover a requalificação dos botijões que engarrafar, nos termos e prazos determinados pelas autoridades administrativas.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se à reutilização de vasilhame, recipiente ou embalagem na comercialização do gás liquefeito de petróleo - GLP à granel, respeitada a regulamentação dos órgãos administrativos competentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.