Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
162/2015
13/08/2015
13/08/2015
70
13/08/2015
13/08/2015

Ementa:Estabelece normas a serem observadas quanto ao acesso sistêmico no FIPLAN, e dá outras providências.
Assunto:Sistema Integrado de Planejamento Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN
Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual
Acesso aos Sistemas Fazendários Informatizados
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 41/2020
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 162/GSF/SEFAZ/2015

O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO ESTADUAL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do artigo 138 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado com o artigo 6º do Decreto nº 143, de 01 de julho de 2015, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, e

CONSIDERANDO o caput do art. 37 da Constituição Federal, que a Administração Pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO o que prevê o Código de Ética do servidor público do Estado de Mato Grosso no tocante a conduta no exercício profissional, e em especial o disposto nos incisos III, VI e IX do artigo 4º e VII, VIII e XII do artigo 5º, todos da Lei Complementar nº 112, de 01 de julho de 2002;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer sanções para desestimular os acessos não autorizados ao sistema FIPLAN e o uso indevido de informações retiradas desse sistema, protegidas pelo sigilo fiscal;

RESOLVE:

Art. 1º Fica disciplinado, por esta norma, o acesso sistêmico que permite ao usuário cadastrado no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças de Mato Grosso - FIPLAN visualizar, neste sistema, todas as informações do Estado.

Parágrafo único. O acesso permitirá ao usuário cadastrado, de acordo com o perfil disponibilizado, consultar todos os documentos de todas as unidades orçamentárias, inclusive emitir relatórios consolidados de receitas e despesas.

Art. 2º O acesso sistêmico ao FIPLAN, administrado pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda, resultará na observação das normas previstas nesta portaria, sem prejuízo de quaisquer outras mais abrangentes, e em especial as dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos, contra a administração pública e dos praticados por particular contra a administração em geral, previstos no Código Penal: artigos 153, 154, 154-A, 313-A, 313-B, 314, 325, 327 e 328.

Art. 3º Os dados disponibilizados no FIPLAN são de uso interno e exclusivo do usuário devidamente cadastrado, a quem cabe à responsabilização em caso de extração de informação imprópria.

Art. 4º O credenciamento no FIPLAN de servidores, que não estejam vinculados ao Poder Executivo, ocorrerá após solicitação fundamentada do órgão demandante à Casa Civil do Estado e mediante autorização da mesma.

Parágrafo único. Compete ao Secretário Adjunto do Tesouro Estadual a autorização de acesso sistêmico para usuários do Poder Executivo que não pertençam ao seu quadro de servidores, mediante solicitação fundamentada do órgão demandante.

Art. 5º Todas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem ao Governo do Estado de Mato Grosso, no caso, o acesso indevido no FIPLAN e sua divulgação, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conforme dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, combinado com o caputdo art. 43 do Código Civil.

Art. 6º Sempre que a conduta do servidor público resultar na aplicação do artigo 11 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, e afronta aos dispositivos da Lei Complementar nº 112, de 01 de julho de 2002, e permitir que informações privilegiadas e dados confidenciais do sistema FIPLAN cheguem ao conhecimento de terceiros ou que o sistema FIPLAN seja acessado indevidamente, deverá a Comissão de Ética da Secretaria de Estado de Fazenda encaminhar a sua decisão à autoridade competente para instaurar Processo Administrativo disciplinar ao usuário responsável, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004 e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis, sem prejuízo das demais normas vigentes.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 13 de agosto de 2015.