Texto: CONVÊNIO ICMS 61, DE 8 DE JULHO DE 2016. . Publicado no DOU de 14.07.2016, Seção 1, p. 26 e 27, pelo Despacho 112/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ, que foi republicado integralmente no DOU de 15.07.2016, Seção 1, p. 32 a 42, por ter saído com incorreção no original. . Ratificação nacional no DOU de 02.08.2016, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 12/16.
§ 1° O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista, ou do pagamento da primeira parcela, nunca inferior a 15% do débito.
§ 2° Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2015.
§ 3° As disposições deste convênio também se aplicam a créditos relativo as saldo remanescente de parcelamento cancelado, inclusive aos parcelamentos em curso, que poderão ser quitados ou reparcelados, total ou parcialmente, segundo as regras desse convênio. Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 30 (trinta) de novembro de 2016, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único. A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados, são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do valor a ser pago: I - crédito tributário, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária: a - até 90% (cem por cento) para multa e juros, no pagamento à vista; b - até 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento em até 06 (seis) parcelas; c - até 80% (oitenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até em até 12 (doze) parcelas; d - até 70% (setenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; e - até 50% ( cinquenta por cento) para multa e juros, no pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas; f - até 40% (quarenta por cento) para multa e juros, no pagamento em 60 (sessenta) parcelas; II - créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de: a - até 80% (oitenta por cento) para o pagamento a vista; b - até 60% (sessenta por cento) para o pagamento em até 12 (doze) parcelas; c - até 50% (cinquenta por cento) para o pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; d - até 40% (quarenta por cento) para o pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas; e - até 20% (vinte por cento) para o pagamento em até 60 (trinta e seis) parcelas.
§ 1° Débitos referente à multa de mora ou fiscal e juros de mora, decorridos de saldo residual de pagamento, parcelados ou não, são reduzidos em até 100%, no pagamento à vista.
§ 2º A primeira parcela, que não poderá ser inferior a 15% do débito, gozará das mesmas condições previstas na alínea "a" do inciso I, alínea "a" do inciso II, e §1º, do caput.
§ 3° São extintos os créditos tributários, inscritos em dívida ativa, desde que: I - as inscrições em dívida ativa tenham ocorrido há mais de cinco anos da edição desta Lei, no caso de créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 por unidade de processo. II - débitos decorrentes de saldo residual de Atualização Monetária, lançados em parcelamentos, até o exercício de 2010. Cláusula quarta O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio. Cláusula quinta O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento: I - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela; II - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento.
Parágrafo único. A denúncia do Termo de Acordo de Parcelamento, referente a esta Lei, implica em perda do Direito de usufruir todo e qualquer benefício fiscal concedido pelos próximos 3 (três) anos. Cláusula sexta A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional.