Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDA

Ato: Resolução - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
36/2014
01/09/2014
02/09/2014
24
1º/09/2014
**1º/09/2014

Ementa:Cadastra produtores no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER.
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:**Efeitos por 02 (dois)anos, a partir de 1º/09/2014


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO nº 036/2014

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA – CDA, criado pela Lei Complementar n° 339, de 12 de dezembro de 2008 em seu Artigo 11, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, do respectivo Conselho.

R E S O L V E ad referendum

Art. 1º - Conforme artigo 7 º da lei n° 8.607, de 20 de dezembro de 2006, a qual revoga a lei 8.431 de 30 de dezembro de 2005 que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, e que repristina os artigos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e dá outras providências, ficam cadastrados no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, os produtores:
PRODUTOR
INSC. ESTADUAL
C.P.F.
Alexandre Jacques Bottan
13.318.595-8
384.765.761-53
Altair José Maria e outros
13.235.383-0
332.591.359-87
Avelino Marafon
13.330.376-4
119.260.319-20
Cesar Possamai
13.216.223-7
459.453.141-53
Clovis AntonioCesca
13.455.188-5
180.099.800-72
Fernando Antonio Costa e Outros
13.390.129-7
214.786.678-42
Fernando Lira Mignoni
13.339.705-0
927.309.901-78
Luiz Carlos Interlandi
13.234.763-6
519.175.058-68
Miguel Aparecido do Lago
13.287.813-5
085.878.849-72
NedioRisieriGerminiani
13.228.670-0
411.317.461-04
Orcival Gouveia Guimarães
13.322.584-4
170.443.401-72
Pedro Correa Neto e outros
13.267.696-6
698.535.841-15
Roland Trentini
13.269.202-3
253.444.200-72
VanirPotrich
13.241.688-3
053.480.050-53

Art. 2º - O produtor deverá recolher 3% (três por cento) do valor do benefício recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, devendo encaminhar a nota fiscal referente à operação realizada e o comprovante (DAR) de pagamento.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2014, produzindo efeitos por 02 (dois) anos.

Cuiabá-MT, 01 de setembro de 2014.


LUIZ CARLOS ALÉCIO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar- SEDRAF-MT
Presidente do CDA/MT