Texto: DECRETO N° 1.325, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
CONSIDERANDO que, por força do disposto no Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, foi instituído regime especial para que o remetente mato-grossense possa promover saídas de mercadorias para exportação, ou com esse fim, ao amparo da não incidência e/ou suspensão do imposto, desde que o destinatário, quando localizado em outra unidade da Federação, também obtenha o credenciamento correlato junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para a realização dessas operações;
CONSIDERANDO, porém, que o prazo concedido para a obtenção do exigido regime especial mostrou-se insuficiente para que os contribuintes deste Estado ou os destinatários, localizados em outras unidades federadas, pudessem obter o respectivo credenciamento;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se retificar equívoco na remissão de dispositivo encartado no referido Decreto, D E C R E T A: Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o caput e o § 1° do artigo 35 do Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências:
“Art. 35 Os contribuintes exportadores deste Estado deverão solicitar o regime especial de que trata este decreto até o dia 31 de março de 2018.
§ 1° Em relação ao destinatário localizado em outra unidade da Federação, o regime especial de que trata este decreto deverá ser solicitado até o dia 27 de abril de 2018. (...).” Art. 2° Fica retificado o inciso I do § 7° do artigo 3° do Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, como segue:
“Art. 3° (...) (...)
§ 7° (...) I - promover a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, com fins de adquirir e/ou receber mercadorias em operações descritas nos incisos I e II do caput do art. 1°, com suspensão e/ou não incidência do imposto; (...).” Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no artigo 2°, cujos efeitos retroagem a 17 de novembro de 2017. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.