Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEFAZ/SES/CGE nº 001, de 09 de junho de 2022.
Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, os procedimentos referentes à operacionalização e à contabilização tempestiva de despesas executadas em decorrência de sequestros judiciais nas contas bancárias do Estado;
Considerando a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de controle interno referentes ao sequestro judicial de valores, a fim de que os processos administrativos sejam formalizados com observância de todas as fases da despesa pública; RESOLVEM: Art. 1º. Os procedimentos de regularização orçamentária, financeira e contábil dos sequestros ocorridos em contas bancárias do Estado, em decorrência de decisões judiciais que tenham por objeto a prestação de serviços de saúde e o fornecimento de insumos, materiais, medicamentos e/ou equipamentos médicos, observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para fins desta instrução normativa, entende-se como sequestro judicial os valores retirados das contas bancárias do Estado de Mato Grosso por meio do Sistema Bacen-jud.
Seção I Do Sequestro de Recursos em Contas Bancárias sob responsabilidade das Unidades Orçamentárias em Geral
§ 1º. Os procedimentos elencados no caput aplicam, também, na hipótese em que o Tesouro Estadual for demandado a realizar a cobertura dos valores tratados no Art.2º.
§ 2º Caso o sequestro judicial tenha sido efetuado em fontes de receita vinculada, deverá ser efetuado o ressarcimento à conta bancária por meio de Nota de Ordem Bancária Extraorçamentária - NEX.
Parágrafo único. Caso o bloqueio tenha sido efetuado em fontes de receita vinculada, deverá ser efetuado o ressarcimento da conta bancária por meio de Nota de Ordem Bancária Extraorçamentária - NEX na Fonte de Recursos de Repasses Constitucionais.
Parágrafo único: Para realização da execução orçamentária, a emissão do documento de empenho deverá ser sempre do tipo ordinário. Art. 6º. Ao ser informada sobre a ocorrência de sequestro judicial, compete a Unidade de Judicialização da Secretaria de Estado de Saúde os seguintes procedimentos: I. Verificar se o processo judicial respectivo contém o comprovante fiscal da despesa objeto do sequestro judicial (Nota Fiscal); II. Caso a nota fiscal esteja acostada ao processo judicial, deverá ser verificado se os valores bloqueados são correspondentes aos valores dos comprovantes fiscais juntados ao processo: a. Caso os valores do sequestro e dos comprovantes fiscais coincidam, a Unidade de Judicialização deverá encaminhar os documentos respectivos para o Setor Financeiro/Contábil da Secretaria de Estado de Saúde para prestação de contas da Antecipação do Bloqueio Judicial - ABJ; b. Caso os valores do sequestro e dos comprovantes não coincidam, a Unidade de Judicialização deverá encaminhar os documentos respectivos para o Setor Financeiro/Contábil da Secretaria de Estado de Saúde, para prestação de contas da Antecipação do Bloqueio Judicial - ABJ (no valor total ou parcial/NF), bem como solicitar a Procuradoria Geral do Estado que peticione junto ao Juízo Competente para que apresente os documentos complementares ou providencie a devolução dos valores bloqueados a maior; III. Caso a nota fiscal não esteja acostada ao processo judicial, a Unidade de Judicialização deverá solicitar à Procuradoria Geral do Estado que peticione junto ao Juízo competente, requerendo a nota fiscal com a devida especificação dos serviços ou medicamentos judicialmente autorizados, detalhando de forma analítica o valor e os materiais utilizados na prestação do serviço. Art. 7º. Recebidos os documentos de comprovação da despesa, compete à Secretaria de Estado de Saúde, por meio de seus órgãos competentes, emitir o documento denominado "Regularização de Bloqueio Judicial" - RBJ, consignando os dados dos comprovantes de despesa, efetuando a prestação de contas da Concessão de Antecipação do Bloqueio Judicial - ABJ;
Parágrafo Único. Caso a regularização orçamentária ocorra em exercício posterior à saída de recurso, essa deverá ser realizada no elemento de despesa "92 - Despesas de Exercícios Anteriores". Art. 15. Excepcionalmente para os sequestros judiciais ocorridos até o mês de abril de 2021 nas contas administradas pelo Tesouro e os sequestros judiciais efetuados na conta 56124-X administrada pela Secretaria Estadual de Saúde, considerando a quantidade de registros a serem efetuados, a execução orçamentária, financeira e contábil objeto desta instrução normativa será executada pelo usuário "Administrador FIPLAN", via SCRIPT, pela Unidade Estratégica de Tecnologia da Contabilidade - UETC, vinculada à Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º. Para atender à inclusão dos documentos, conforme previsto no caput, todos os Pedidos de Empenho serão considerados, automaticamente, autorizados pelo ordenador e as liquidações liberadas para pagamento pelo liberador, Secretário de Estado de Saúde, usuário cadastrado e com status titular igual a ativo, no sistema Fiplan.
§ 2º. A execução orçamentária, financeira e contábil dos sequestros judiciais efetuados na conta 56124-X será executado pelo usuário "Administrador Fiplan", via SCRIPT, pela Unidade Estratégica de Tecnologia da Contabilidade - UETC até a implementação da funcionalidade no sistema Fiplan.
§ 3º. A execução orçamentária, financeira e contábil dos sequestros judiciais nas contas administradas pelo Tesouro a partir do mês de maio de 2021será executado pela Secretaria de Estado de Saúde no sistema Fiplan.