Texto: DECRETO Nº 2.499, DE 20 DE AGOSTO DE 2014. . Invalidado pelo Decreto 211/2015, em decorrência de nulidade.
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a situação dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros deste Estado de Mato Grosso às prescrições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Federal nº 8.987/95, da Lei Complementar Estadual nº 432, de 08/08/2011, assim como aos efeitos produzidos, enquanto vigeu, da Lei Estadual nº 6.992, de 19/02/1998;
CONSIDERANDO que existem atualmente em exploração concessões de serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros outorgadas à exploração de particulares antes da vigência da Constituição Federal de 1988, portanto, através de atos de outorga válidos na vigência do sistema constitucional em que foram praticados;
CONSIDERANDO que o artigo 42 da Lei Federal nº 8.987/95 validou as concessões outorgadas antes da Constituição Federal de 1988, independentemente da forma dos respectivos atos de outorga;
CONSIDERANDO que o artigo 45 da Lei Estadual nº 6.992/98 reiterou a validação – que já havia sido afirmada pela lei federal –, das concessões de transporte intermunicipal de passageiros deste Estado de Mato Grosso, anteriores à Constituição de 1988;
CONSIDERANDO que o artigo 60 da Lei Complementar nº 149/2003, ainda uma vez reiterou a validação das concessões de transporte intermunicipal, já anteriormente validadas pela Lei Estadual nº 6.992/98;
CONSIDERANDO que o artigo 98 do Decreto Estadual nº 2.976, de 28/04/2004 e, depois, o artigo 95 do Decreto Estadual nº 65, de 22/02/2007, consolidaram e regulamentaram as reiteradas validações das concessões de transporte intermunicipal de passageiros outorgadas anteriormente à Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que aqueles atos jurídicos de outorga dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros antes da Constituição de 1.988 se completaram e aperfeiçoaram conforme o sistema da época;
CONSIDERANDO que os atos de outorga anteriores à 1988 convalidados pela lei federal, pelas leis estaduais e pelos decretos estaduais geraram direito aos seus destinatários; DECRETA. Art. 1º Fica autorizada a delegação a pessoa jurídica de Direito Privado ou a consórcio de empresas, a prestação dos serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros discriminados no Anexo I, deste decreto.
§ 1º A continuidade, a universalidade e a modicidade das tarifas da prestação do serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros são deveres indeclináveis e intransferíveis do Estado de Mato Grosso, que deverá prestá-los diretamente na ausência de interessados;
§ 2º A delegação do serviço público de transporte coletivo rodoviário de passageiros não transfere a titularidade do serviço;
§ 3º O ato de adjudicação e a assinatura dos contratos são privativo do Chefe do Poder Executivo Estadual. Art. 2º As delegações de que tratam o artigo 1º deste decreto serão feitas sob o regime de concessão, exclusivamente através de licitação pública, na modalidade de concorrência, ao proponente que demonstre melhor capacidade para seu desempenho.
Parágrafo único. Os bens cedidos pelo Estado de Mato Grosso para aplicação direta na prestação dos serviços serão a ele revertidos ao término do prazo da concessão, observado o que dispõem os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 35 da Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995. Art. 3º Os contratos de concessão terão o prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados da data da publicação de seus extratos no Diário Oficial do Estado, e serão prorrogados, uma única vez, por igual período, desde que cumpridas as condições fixadas no § 1º do artigo 322 da Constituição do Estado de Mato Grosso. Art. 4º As prorrogações de que trata o artigo 60 da Lei Complementar nº 149, de 30/12/2003, com a modificação introduzida pela Lei Complementar nº 240, de 30/12/2005, incidirá sobre os serviços relacionados no Anexo II, deste decreto.
§ 1º As concessões discriminadas no Anexo II, deste decreto, vigorarão até o dia 31 de dezembro de 2031, data em que se extinguirão para todo e qualquer fim os direitos emergentes de sua exploração pretérita, atual e futura, especialmente o direito à indenização de qualquer natureza.
§ 2º Para o cumprimento do que dispõe o § 1º e o caput deste artigo, o Estado de Mato Grosso, através do Chefe do Poder Executivo, firmará com os respectivos concessionários, Termo de Compromisso de Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal Rodoviário de Passageiros, observando o que dispõe o artigo 24 da Lei Complementar nº 432, de 11/08/2011.
§ 3º A adesão do concessionário ao Termo de Compromisso de Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros somente será admitida se atendidas as condições estipuladas nas letras a, b e c do § 1º do artigo 16 da Lei Complementar nº 432, de 11/08/2011.
§ 4º O Termo de Compromisso de Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros deverá conter cláusula que imponha o dever de prestação de serviço adequado, especialmente, a atualização da frota de veículos vinculada à prestação do serviço nele contemplado, cuja idade média não deve ser superior a 07 (sete) anos, obrigando-se o concessionário a mantê-la assim atualizada até o termo final da concessão, sob pena de caducidade, assegurada a ampla defesa e o contraditório. I - O Governo Estadual poderá oferecer garantia adicional às instituições financeiras, desde que de natureza pública, contratadas para financiarem a renovação da frota dos concessionários titulares de termos de compromisso de prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros. II - Os direitos e créditos emergentes da exploração dos termos de compromisso poderão ser oferecidos em garantia fiduciária, conforme o artigo 28 da Lei Federal, nº 8.987, de 20/02/1995.
§ 5º O Termo de Compromisso de Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros deverá conter cláusula de renúncia, pelo concessionário, de qualquer direito preexistente ou que venha a ser constituído na sua vigência, inclusive indenização a que título for.
§ 6º Não será objeto do Termo de Compromisso de Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros, os serviços autorizados nos termos do artigo 26 da Lei Complementar nº 149, de 30/12/2003, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 240, de 30/12/2005.
§ 7º A equação econômico-financeira dos Termos de Compromisso de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiros será fixada na data de sua celebração, considerando o custo da prestação de serviço de um lado e a remuneração dos investimentos e o lucro do concessionário por outro lado, tendo em conta o tempo restante da concessão e a amortização dos investimentos já realizados.
§ 8º O Termo de Compromisso de Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros deverá conter cláusula que estabeleça o preço da tarifa inicial, a periodicidade, não superior a 1 (um) ano, de seu reajuste com vistas à manutenção da equação econômico-financeira fixada ao tempo de sua celebração. Art. 5º A celebração do Termo de Compromisso de Prestação de Serviço de Transporte observará o seguinte procedimento:
§ 1º A partir da data de publicação deste decreto, as concessionárias que exploram os serviços discriminados no Anexo II, deste decreto, terão o prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias para apresentarem os documentos comprobatórios da outorga dos serviços, acompanhados da comprovação de cumprimento das condições referidas nas letras a, b e c do § 1º do artigo 16 da Lei Complementar nº 432, de 11/08/2011.
§ 2º Em até 30 (trinta) dias após a apresentação dos documentos comprobatórios a que se refere o parágrafo anterior, o Poder Executivo emitirá o Termo de Compromisso de Prestação de Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros para assinatura do concessionário e publicará o seu extrato no Diário Oficial, em até os 05 (cinco) dias úteis que se seguirem;
§ 3º Findos os prazos fixados no § 1º, sem a comprovação pelo concessionário do cumprimento das condições ali estabelecidas, fica o Poder Executivo autorizado a delegar o serviço correspondente, nos termos do artigo 1º deste decreto.
§ 4º O silêncio do concessionário convocado nos termos do § 1º ou o descumprimento dos deveres e prazos estabelecidos no § 3º do artigo 4º, implicará em sua renúncia a qualquer direito emergente da(s) concessão(ões) por ele exploradas. Art. 6º Aos termos de compromisso de prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros aplicam-se as hipóteses de extinção discriminadas nos incisos I a VII do artigo 31 e no § 1º do artigo 34 observado o procedimento descrito nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 34, todos da Lei Complementar nº 432, de 08/11/2011. Art. 7º A AGER – Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso apresentará ao Poder Executivo, em até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste decreto, Plano de Outorga para licitação dos serviços relacionados no Anexo I. I - na formulação do Plano de Outorga, a AGER deverá utilizar os estudos e levantamentos já realizados pela Fundação Ricardo Franco; II - o Poder Executivo emitirá decisão sobre o Plano de Outorga em 15 (quinze) dias, contados data em que recebê-lo da AGER. Art. 8º A AGER realizará em até 30 (trinta) dias após a aprovação do Plano de Outorga audiência pública para colher sugestões e críticas ao projeto do Edital de Licitação dos serviços relacionados no Anexo I, devendo divulgá-lo previamente, na forma do artigo 39 da Lei nº 8.666/93 e do artigo 22 da Lei Complementar nº 432, de 08/11/2011, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a realização da audiência, sob pena de sua invalidação. Art. 9º Em 05 (cinco) dias após a realização da audiência pública, a AGER divulgará as sugestões recebidas e seu acolhimento ou rejeição, justificando-os motivadamente. Art. 10 Em até 30 (trinta) dias após a realização da audiência pública de que trata o artigo 8º, a AGER – Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso publicará Aviso de Licitação, disponibilizando, na mesma data, aos interessados, o Edital de Licitação dos serviços relacionados no Anexo 01. I - o critério de escolha da melhor proposta combinará o critério de menor valor da tarifa com o de melhor técnica, vedada a imposição de cobrança de qualquer valor pela outorga dos serviços; II - o Edital de Licitação promoverá a valorização da capacidade técnica dos licitantes; III - a duração do tempo entre a publicação do Edital de Licitação e a abertura dos envelopes de qualificação não será superior a 30 (trinta) dias; IV – o Edital de Licitação admitirá a participação de consórcios, observada a norma contida no artigo 20 da Lei Complementar nº 432, de 08/11/2011. Art. 11 Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente o Decreto nº 1.019, de 02 de março de 2012. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
ANEXO 01