Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 001/2023/SAAF/SEFAZ-MT
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 37 Constituição Federal, que estabelece o dever da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a edição de pareceres referenciais pela Procuradoria-Geral do Estado, com fundamento no art. 21, parágrafo segundo, do Decreto Estadual n. 1.525 de 23 de novembro de 2022, dispensa a análise jurídica individualizada do respectivo processo de contratação, diminuindo o tempo total de trâmite do processo; RESOLVE: Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo quarto ao artigo 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 002/2022/SAAF/SEFAZ-MT, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 4º A unidade demandante deverá apresentar, anexo ao termo de referência, instrumento simplificado de formalização de demanda, pedido de alteração contratual ou documento equivalente, a programação de despesas, conforme modelo disponibilizado pela COOC. " Art. 2º Fica acrescentado o inciso IV ao § 1º do artigo 3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 002/2022/SAAF/SEFAZ-MT, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 1º (...) IV - 40 (quarenta) dias, nos casos previstos no inciso anterior em que houver parecer referencial dispensando a análise jurídica individualizada da Procuradoria-Geral do Estado. " Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLICADA-CUMPRA-SE. Gabinete da Secretária Adjunta da Administração Fazendária, Cuiabá/MT, 16 de maio de 2023.