Texto:
CONVÊNIO ICMS 198, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 . Publicado no DOU de 21.12.10, p. 49, pelo Despacho 525/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório 2/11, publicado no DOU de 07.01.11, p. 33. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 26/11. . Retificado no DOU de 24.03.11, p. 25.
I - o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 e no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 30 de junho de 2011.”;
II - o caput da cláusula segunda:
“Cláusula segunda O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira somente se aplica à aquisição de equipamentos novos, para primeira autorização de uso ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e deverá ser apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, devendo ser feito até o mês de setembro de 2011.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.