Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CASA CIVIL

Ato: Instrução Normativa Casa Civil-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3/2016
15/04/2016
15/04/2016
56
15/04/2016
15/04/2016

Ementa:Estabelece procedimento padronizado para que os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual proponham ao Governador minutas de projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Assunto:Administração Pública Estadual
Procedimento padronizado
Proposição legislativa
Alterou/Revogou: - Revogou a Instrução Normativa 01/2016-Casa Civil
Alterado por/Revogado por: - Revogada pelo Decreto 827/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 15 DE ABRIL DE 2016.

O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e

CONSIDERANDO a necessidade de se criar um procedimento padronizado e sistemático para a elaboração de minutas de proposições legislativas de interesse do Poder Executivo Estadual provenientes dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

CONSIDERANDO que compete à Casa Civil do Estado de Mato Grosso, nos termos art. 8º da Lei Complementar nº 566, de 21 de maio de 2015, atuar como elo entre o governo e demais órgãos, executando e transmitindo decisões governamentais,

RESOLVE:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual interessados em propor minutas de proposições legislativas de iniciativa do Chefe do Poder Executivo devem enviar a proposta consolidada à Casa Civil após a instrução processual estabelecida nesta instrução normativa.

Parágrafo único. A Casa Civil será responsável por submeter a minuta recebida à avaliação do Governador do Estado, conforme previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, e no Decreto nº 392, de 15 de janeiro de 2016.

Art. 2º A minuta de proposição legislativa sugerida pelo órgão ou entidade deverá estar acompanhada de exposição de motivos elaborada na forma do anexo único e seguir os seguintes procedimentos;
I - ser submetida a manifestação de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo que sejam alcançados pelo objeto da proposição, os quais possuirão o prazo de 10 (dez) dias para resposta;
II - estar acompanhada, quando solicitado pelo Secretário ou dirigente de entidade da Administração indireta, de parecer da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º A Casa Civil será responsável por consolidar as demandas recebidas e articular com os órgãos do Estado nos casos de divergências de interesses.

Parágrafo único. A Casa Civil validará a versão final da proposta com os órgãos e entidades envolvidas.

Art. 4º A minuta de proposta deverá ser enviada, em meio físico e em formativo digital de texto editável, para o correio eletrônico asparmt@casacivil.mt.gov.br pelo Chefe de Gabinete do titular do órgão ou entidade interessada, contendo ainda a anuência do titular do respectivo órgão ou entidade.

Parágrafo único. A Casa Civil deverá confirmar o recebimento da minuta por meio do encaminhamento de mensagem de correio eletrônico ao remetente, que constituirá documento suficiente para comprovar o envio da proposta legislativa em questão.

Art. 5º Casa os subsídios enviados não estejam de acordo com o disposto nesta instrução normativa, a Casa Civil:
I - notificará o respectivo órgão ou entidade através de mensagem de correio eletrônico ao remetendo; e
II - desconsiderará a manifestação recebida, para fins de apreciação e consolidação das informações sobre proposições legislativas, até que o órgão envie nova proposta corrigindo ou complementando.

Art. 6º A Casa Civil será responsável pela guarda de todos os Formulários recebidos, nos prazos estabelecidos em lei.

Art. 7º A Casa Civil procederá as formalidades exigidas de acordo com as características do ato normativo e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo para sua aprovação final.

Art. 8º Com a finalidade de atuar em harmonia com o calendário do Poder Legislativo, para apresentação na mesma sessão legislativa a Casa Civil receberá proposta consolidadas dos órgãos e entidades até o dia 1º de novembro de cada ano.

Art. 9º Os casos omissos relacionados à aplicação desta instrução normativa serão decididos pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

Art. 10 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Fica revogada a Instrução Normativa nº 01, de 12 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de fevereiro de 2016, à p. 7.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de abril de 2016.

ANEXO ÚNICO

TOPICOS ORIENTATIVOS DE INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO CONSTAR NO PROCESSO

1. Síntese do problema ou da situação que reclama providências

2. Soluções e providências contidas na medida proposta

3. Alternativas existentes às medidas propostas
Mencionar:
- se há outro projeto do Executivo sobre a matéria;
- se há projetos sobre a matéria no Legislativo;
- se já houve veto de matéria análoga;
- outras possibilidades de resolução do problema;
- a prioridade no envio da proposta ao Legislativo;
- se há adequação ao arcabouço legal ou inovação legislativa;
- mencionar se a medida proposta foi baseada em alguma experiência de sucesso ou
legislação em outros estados;
- identificar quais órgãos da administração pública serão impactados com a proposta.

4. Custos
Mencionar:
- se a despesa decorrente da medida está prevista na lei orçamentária anual; se não quais as alternativas para custeá-la;
- se é o caso de solicitar abertura de crédito extraordinário, especial ou suplementar;
- valor a ser despendido em moeda corrente;
- no caso de geração de despesa para a Administração Publica mencionar estudos de
impacto financeiro da proposta.

5. Razões que justificam a urgência (a ser informado somente se o ato proposto solicitar tramitação em regime de urgência):
Mencionar:
- se o problema configura calamidade pública;
- porque é indispensável a vigência imediata;
- se trata de problema cuja causa ou agravamento não tenha sido previsto;
- se trata de desenvolvimento extraordinário de situação já prevista.

6. Impacto sobre o meio ambiente (sempre que o ato ou medida proposta possa vir a tê-lo)
7. Anexar ao processo a legislação citada e as alterações pretendidas.
8. Anexar a Minuta de Mensagem.
9. Anexar a Minuta de Lei.