Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
19/2014
30/05/2014
30/05/2014
91
30/05/2014
30/05/2014

Ementa:Cadastra produtores no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER.
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO nº 019/2014

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA – CDA, criado pela Lei Complementar n° 339, de 12 de dezembro de 2008 em seu Artigo 11, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, do respectivo Conselho.

R E S O L V E ad referendum

Art. 1º - Conforme artigo 7 º da lei n° 8.607, de 20 de dezembro de 2006, a qual revoga a lei 8.431 de 30 de dezembro de 2005 que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, e que repristina os artigos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e dá outras providências, fica cadastrada no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, os produtores:

PRODUTOR
INSC. ESTADUAL
C.P.F.
CASSEMIRO KONAGESKI
13.268.743-7
226.815.580-34
EVERTON DAL MOLIN
13.343.734-5
808.663.871-53
FABIO DEL' CANALE VIZENTIM
13.471.226-9
029.062.909-80
FABIO LAIER
13.234.923-0
555.042.801-68
FEODOT KILIN
13.269.385-2
318.255.241-49
JOÃO CARLOS MARINHO LUTZ
13.221.202-1
003.587.461-91
JOÃO PEDRO DA SILVA
13.258.876-5
030.394.399-87
LUCIANO DAROIT
13.263.428-7
825.449.489-49
MERCY CARLESSO MARTINS
13.229.108-8
172.094.631-00
PAULO SERGIO AGUIAR
13.505.697-7
900.711.909-53
PEDRO RIVA
13.234.920-5
125.901.930-68
PEDRO RIVA
13.284.703-5
125.901.930-68
RAUL AMARAL CAMPOS
13.366.549-6
204.446.808-53
RENATO NOGUEIRA GAYA GARCIA
13.248.049-2
953.650.369-72
VOLMIR ANTONIO DELLALIBERA ALVES XAVIER
13.223.986-8
788.327.999-87

Art. 2º - O produtor devera recolher 3% (três por cento) do valor do beneficio recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, devendo encaminhar a nota fiscal referente à operação realizada e o comprovante (DAR) de pagamento.

Art. 3º - Esta Resolução tem efeitos de dois anos, com inicio na data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 30 de Maio de 2014.


LUIZ CARLOS ALÉCIO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar- SEDRAF-MT
Presidente do CDA/MT