Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:44
Complemento:/2012
Publicação:18/04/2012
Ementa:Dispõe sobre a exclusão do Estado de Pernambuco das disposições do Convênio ICMS 137/02, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil.
Assunto:Empresa de Construção Civil


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 44, DE 16 DE ABRIL DE 2012
. Publicado no DOU de 18.04.12, p. 20, pelo Despacho 60/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ, republicado no DOU de 20.04.12, p. 26.
. Ratificação nacional no DOU de 04.05.12, p. 33, pelo Ato Declaratório 6/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.147/12.
. Revogado pelo Conv. ICMS 73/12.
. Retificado no DOU de 11.10.12, p. 23.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/02, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal em estabelecer nas respectivas legislações em relação a operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da mencionada ratificação.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 11.10.12)
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 44/12, republicado no DOU de 20 de abril de 2012, Seção 1, páginas 25 e 26,

onde se lê: "... A cláusula primeira do Convênio ICMS 137/02...",

leia-se: "... O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/02...".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA