Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:65
Complemento:/2014
Publicação:10/07/2014
Ementa:Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 65, DE 9 JULHO DE 2014
. Publicado no DOU de 10/07/2014, p. 39, pelo Despacho 121/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 29/07/2014, Seção 1, p. 15 e 16, pelo Ato Declaratório 8/14.
. Divulgado, no no âmbito estadual, pelo Decreto 2.501/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 144, de 17 de dezembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II do caput da cláusula segunda:
"II - em parcela única, com redução de até noventa por cento das multas punitivas e moratórias e, de setenta por cento dos juros de mora;"

II - o inciso I do § 1º da cláusula segunda:
"I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior ou em curso, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;"

III - o inciso IV do § 1º da cláusula segunda:
"IV - não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar."

IV - o inciso II da cláusula terceira:
"II - A legislação do Estado fixará prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2014;"

Cláusula segunda este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.