Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:173
Complemento:/2015
Publicação:22/12/2015
Ementa:Autoriza o Estado do Acre a não exigir a diferença de ICMS entre a antecipação do ICMS calculado com aplicação de margem de valor agregado e o imposto apurado pelas saídas internas com as mesmas mercadorias, nas condições que especifica.
Assunto:Diferencial Alíquotas
Substituição Tributária


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 173, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
. Publicado no DOU de 22.12.15, Seção, 1, p.183, pelo Despacho 240/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.12.2015, Seção 1, p. 114, pelo Ato Declaratório 28/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre do autorizado a não exigir o ICMS, lançado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente à diferença entre o valor antecipado com a aplicação de Margem de Valor Agregado presumida por ocasião da entrada de mercadorias no Estado e o imposto apurado pelas saídas internas das mesmas mercadorias, nas operações e prestações realizadas até 30 de setembro de 2015.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a produtos sujeitos à substituição tributária.

Clausula segunda O Estado do Acre estabelecerá os limites e condições para aplicação do disposto neste Convênio.

Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores recolhidos.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.