Texto: DECRETO N° 1.273 , DE 31 DE JANEIRO DE 2022. . Publicado na Edição Extra 2 do DOE de 31.01.2022, p. 1
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ do Convênio ICMS 1/2022, de 27 de janeiro de 2022 (DOU de 28/01/2022), que altera o Convênio ICMS n° 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto;
CONSIDERANDO que, por força do aludido Convênio ICMS 1/2022, o CONFAZ deliberou a continuidade, até 31 de março de 2022, das informações de margem de valor agregado ou PMPF em conformidade com as constantes no Ato COTEPE vigente em 1° de novembro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação mato-grossense com a finalidade de implementar a referida deliberação no território estadual; D E C R E T A: Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o § 3° e a nota n° 2 do artigo 470 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:
“Art. 470 (...)
(...)
§ 3° Excepcionalmente, no período de 1° de novembro de 2021 a 31 de março de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1° de novembro de 2021.
Notas: (...) 2. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007: Convênios ICMS 192/2021 e 1/2022.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de janeiro de 2022. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de janeiro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.