Texto: LEI Nº 11.767, DE 24 DE MAIO DE 2022. Autor: Poder Executivo . Regulamentada pelo Decreto 546/2023.
Parágrafo único O uso de serviços públicos por meio da identificação digital com os sistemas informatizados do Estado será responsabilidade de cada órgão e entidade da Administração Pública estadual. Art. 4º A autenticação de acesso será admitida mediante o cadastramento da identificação digital, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.
§ 1º Ao usuário serão atribuídos um registro e o meio de acesso à identificação digital, de modo a preservar o sigilo, a integridade e a autenticidade de seu relacionamento com a Administração Pública estadual.
§ 2º As modalidades de autenticação de acesso e assinaturas eletrônicas serão definidas pelo Poder Executivo Estadual em regulamento específico. Art. 5º Fica instituída a plataforma de assinatura eletrônica avançada do Poder Executivo Estadual com a finalidade de elevar o nível de autenticidade e integridade dos atos, negócios e processos eletrônicos praticados junto ao Estado de Mato Grosso, assegurando validade jurídica aos documentos digitais ou utilizados em ambiente eletrônico e garantindo segurança aos atos praticados nos serviços digitais.
§ 1º A plataforma de assinatura eletrônica avançada será gerida pela autoridade certificadora corporativa, que emitirá certificado corporativo avançado pelo Poder Executivo Estadual, com regras de validação própria.
§ 2º O certificado corporativo avançado do Poder Executivo Estadual corresponde à assinatura eletrônica avançada, definida pela classificação das assinaturas eletrônicas constantes no art. 4º da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 3º Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente, na forma deste artigo, são considerados originais e suficientes pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para todos os efeitos legais.
§ 4º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que emitem atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital, assinados eletronicamente, na forma desta Lei e do seu regulamento.
§ 5º Para a utilização da plataforma de assinatura eletrônica avançada, o Poder Executivo Estadual oferecerá assinaturas digitais gratuitamente a todo usuário que se relacionar com os serviços públicos estaduais. Art. 6º Sem prejuízo do disposto em legislação específica, não podem os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual recusar validade a documentos assinados na plataforma de assinatura eletrônica avançada, salvo em caso de indícios de má-fé, dolo ou fraude.
Parágrafo único A excepcional exigência de presença física ou da apresentação de documentos físicos aos usuários que utilizem a plataforma de assinatura eletrônica avançada será definida em regulamento. Art. 7º Os atos realizados no ambiente da plataforma de assinatura eletrônica avançada que causem prejuízos à administração pública ou a terceiros, especialmente pelo uso inadequado da identificação digital e da assinatura eletrônica, poderão ensejar responsabilização administrativa, civil e criminal. Art. 8º Fica instituída a procuração digital emitida por meio eletrônico com a finalidade de permitir a uma pessoa física ou jurídica outorgar poderes para que um terceiro acesse serviços em seu nome, inclusive os que exibem e transacionam informações protegidas por sigilo fiscal.
§ 1º A procuração digital deverá: I - estabelecer com exatidão os serviços outorgados; II - ter prazo de validade de 5 (cinco) anos, salvo se fixado prazo menor pelo outorgante; III - conter vedação ao substabelecimento.
§ 2º A procuração digital permite a outorga de poderes para representar o outorgante perante a Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso no cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais, hipótese em que o procurador poderá formalizar novos processos, peticionar, impugnar, desistir, juntar documentos em formato digital, assinar eletronicamente e praticar demais atos necessários ao desenvolvimento válido e regular de processos digitais, bem como consultar informações presentes na base de dados do Estado, nos limites dos poderes outorgados.
§ 3º A emissão e o cancelamento da procuração digital a terceiro serão exclusivamente na internet, pelo titular da assinatura eletrônica. Art. 9º Os órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública, os cartórios, dentre outras organizações a serem legitimadas, poderão aderir e utilizar as assinaturas eletrônicas disponibilizadas pela plataforma de assinatura eletrônica avançada ou aderir à identificação digital e utilizá-la em seus sistemas e serviços ofertados, na forma a ser definida em regulamento. Art. 10 Na aplicação desta Lei, deverá ser observado o disposto nas Leis Federais nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 (Lei das Assinaturas Eletrônicas), nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Art. 11 A expedição do regulamento da presente Lei obedecerá ao prazo disposto no art. 38-A da Constituição Estadual. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.