Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:228
Complemento:/2023
Publicação:12/29/2023
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.
Assunto:Documentos Fiscais


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 228, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
. Publicado no DOU de 29.12.2023, Edição Extra, Seção 1, p. 127, pelo Despacho 86/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 387ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 27 a 29 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no inciso II do § 6º do art. 20 e no § 3º do art. 21, ambos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, em relação às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos, ficam autorizados a permitir a aplicação pelos contribuintes das regras de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023.

§ 1º O disposto no "caput" não dispensa a correta apuração do imposto, de modo a garantir o devido cumprimento das obrigações tributárias.

§ 2º É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a retificação de informações ou registros fiscais efetuados em relação às transferências realizadas na forma do "caput".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2024 a 30 de abril de 2024.