Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10690/2018
05/03/2018
05/03/2018
3
05/03/2018
05/03/2018

Ementa:Dispõe sobre a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento Local de Startups.
Assunto:Política Estadual de Estímulo Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento Local de Startups
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.690, DE 05 DE MARÇO DE 2018.
Autor: Deputado Gilmar Fabris

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento Local de Startups.

Parágrafo único Esta Lei se aplica à pessoa jurídica que atue na prestação de serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs; na elaboração de aplicativos e na comunicação pessoal em redes sociais, mecanismos de busca e divulgação publicitária na internet; na distribuição ou criação de software original, por meio físico ou virtual, para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não; no desenho de gabinetes e no desenvolvimento de outros elementos do hardware de computadores,tablets, celulares e outros dispositivos informáticos; e em atividades de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora com modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas.

Art. 2º A política de que trata esta Lei tem por objetivos:
I - convergir um ecossistema de inovação em rede de governo, empreendedores, investidores, aceleradoras e incubadoras, universidades, empresas, associações de classe e prestadores de serviço, de modo a evitar ações isoladas;
II - desburocratizar a entrada das startups no mercado;
III - criar processos simples e ágeis para abertura e fechamento de startups;
IV - propiciar segurança e apoio para as empresas em processo de formação;
V - criar um canal permanente de aproximação entre governo e startups;
VI - buscar instituir modelos de incentivo para investidores emstartups;
VII - promover o desenvolvimento econômico das startups do Estado;
VIII - diminuir limitações regulatórias e burocráticas;
IX - contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar as ações e atividades voltadas para o setor de inovação tecnológica.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.




RAZÕES DE VETO
MENSAGEM Nº 30, DE 05 DE MARÇO DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei n. 405/2016, que "Dispõe sobre a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento Local de Startups", aprovado no Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 16 de janeiro de 2018. Eis os dispositivos a serem vetados:

"Art. 3° Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, entre outras medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas, caberá ao Estado:
I - criar programas e instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil organizada, com oportunidade para empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de marketing e entusiastas de se reunir para compartilhar, maturar e validar suas ideias, formar equipes e criar startups;
II - abrir linhas de crédito e conceder incentivos fiscais;
III - formar ambientes de negócios, de modo a consolidar as startups;
IV - realizar eventos de empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação;
V - usar seu poder de compra em favor de empreendimentos mato-grossenses, de acordo com as normas em vigor;
VI - consignar dotação orçamentária específica para o segmento de inovação tecnológica que envolva as startups.
Art. 4° A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - Jucemat - adotará os procedimentos necessários à simplificação e agilidade na abertura de empresas com a natureza de startup.
Art. 5° O Estado adotará e regulamentará políticas de incentivo ao setor, com a criação de um sistema de tratamento especial, com regime tributário diferenciado para a startup em criação ou em fase de consolidação.
Art. 6º As startups concorrerão em igualdade de condições com qualquer empresa regularmente constituída em procedimentos licitatórios, não lhe sendo impingida qualquer tratativa que a desqualifique por sua natureza jurídica.
Art. 7º O Estado adotará mecanismo de promoção e divulgação de produtos oriundos de startups, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados."

Malgrado as nobres intenções manifestadas pelos nobres parlamentares, os artigos 3º, 4º, 5º e 7º afrontam normas constitucionais, porquanto criam e definem atribuições para o Poder Executivo estadual, tratando-se de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em consonância com o art. 39, parágrafo único, II, "d", e do art. 66, V, da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Ao mesmo tempo, convém ressaltar que os supracitados dispositivos também violam o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, incidindo em indevida ingerência no funcionamento e organização da administração estadual.

Em casos como esse, o Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, declarando a inconstitucionalidade das normas editadas, por reconhecer o chamado vício de iniciativa. (ADI 1809/ ARE: 707064/RJ, ADI 2.730/SC, ADI 2.329/ALADI 2.857/AL, ADI 3.180/AP, ADI 2.417/SP, ADI 2.646/SP, ADI 1.275/SP e AI 778.815/RJ).

Ademais, a previsão do art. 6º da proposição, por versar sobre normas gerais de licitação, viola a competência legislativa privativa da União, de acordo com a disposição do art. 22, XXVII, da Constituição Federal.

Sendo assim, acolho as razões expostas no Parecer nº 119/SGACI/2018 e ante os argumentos apontados alhures, e, assim, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 405/2016, submetendo as razões dessa decisão à apreciação dos membros desta Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de março de 2018.