Texto: LEI Nº 10.690, DE 05 DE MARÇO DE 2018. Autor: Deputado Gilmar Fabris
Parágrafo único Esta Lei se aplica à pessoa jurídica que atue na prestação de serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs; na elaboração de aplicativos e na comunicação pessoal em redes sociais, mecanismos de busca e divulgação publicitária na internet; na distribuição ou criação de software original, por meio físico ou virtual, para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não; no desenho de gabinetes e no desenvolvimento de outros elementos do hardware de computadores,tablets, celulares e outros dispositivos informáticos; e em atividades de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora com modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas. Art. 2º A política de que trata esta Lei tem por objetivos: I - convergir um ecossistema de inovação em rede de governo, empreendedores, investidores, aceleradoras e incubadoras, universidades, empresas, associações de classe e prestadores de serviço, de modo a evitar ações isoladas; II - desburocratizar a entrada das startups no mercado; III - criar processos simples e ágeis para abertura e fechamento de startups; IV - propiciar segurança e apoio para as empresas em processo de formação; V - criar um canal permanente de aproximação entre governo e startups; VI - buscar instituir modelos de incentivo para investidores emstartups; VII - promover o desenvolvimento econômico das startups do Estado; VIII - diminuir limitações regulatórias e burocráticas; IX - contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar as ações e atividades voltadas para o setor de inovação tecnológica. Art. 3º VETADO. Art. 4º VETADO. Art. 5º VETADO. Art. 6º VETADO. Art. 7º VETADO. Art. 8º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.