Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Portaria Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8/2016
15/09/2016
19/09/2016
12
19/09/2016
19/09/2016

Ementa:Regulamenta os procedimentos para execução financeira de obras e serviços de engenharia, e dá outras providências.
Assunto:Execução Orçamentária e Financeira
Gestão Financeira Estadual
Alterou/Revogou: - Revogou a Portaria 051/2015
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ N° 008/2016

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual, c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06;

CONSIDERANDO a Orientação Técnica 028/2015 da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso que define os procedimentos a serem adotados para o reajustamento de obras e serviços de engenharia;

CONSIDERANDO a Orientação Técnica 006/2014 da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso que padroniza os procedimentos de Medição que deverão ser utilizados pelos órgãos estaduais na execução contratual de obras de construção civil e rodoviárias, incluindo obras de convênios;

CONSIDERANDO a Orientação Técnica OT - IBR 002/2009 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas - IBRAOP que uniformiza o entendimento quanto à definição de Obra e de Serviço de Engenharia, para efeito de contratação pela administração pública;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.° 4.320/1964 que estatui normas gerais de direito financeiro, em especial os arts. 58 a 70 que tratam sobre a execução de despesas;

CONSIDERANDO que as atividades executadas pelo fiscal da obra norteiam a liquidação das despesas com obras e serviços de engenharia consoante o art. 63 da Lei Federal n.° 4.320/1964, pois é através do Boletim de Medição que o fiscal verifica o direito adquirido pelo credor aos respectivos créditos;

CONSIDERANDO a Resolução CFC nº 1.111/2007 que trata sobre os princípios de contabilidade sob a perspectiva do setor público, em especial o Princípio da Competência o qual determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento;

CONSIDERANDO o Decreto que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício vigente;

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam regulamentados, nos termos desta Portaria, os procedimentos para execução financeira de obras e serviços de engenharia executadas por Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações do Estado de Mato Grosso.

Art. 2° Para os fins desta Portaria considera-se:
I - Serviços de Engenharia: são todas as atividades que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado, conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir;
II - Plano Financeiro do Projeto: é o resultado final do planejamento da obra, compreendendo os recursos financeiros alocados, os valores consignados a título de Reserva de Contingência e demais informações relevantes ao empreendimento;
III - Cronograma Físico-Financeiro: é o documento do projeto que representa a programação temporal da execução da obra, nos aspectos físicos e financeiros;
IV - Boletim de Medição: é o documento do projeto que discrimina e quantifica os serviços efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitando rigorosamente os projetos, especificações técnicas e demais documentos, bem como as modificações previamente aprovadas pelo contratante;
V - Reserva de Contingência: é a parcela destinada a cobrir efeitos de eventuais incertezas ao longo da execução contratual.


Do Plano Financeiro do Projeto

Art. 3° O Plano Financeiro do Projeto será composto pelo Cronograma Físico-Financeiro da obra ou serviço de engenharia com a previsão das etapas de execução da obra, da prestação dos serviços e do desembolso financeiro que a Administração deverá fazer por ocasião das medições e efetivação dos pagamentos.

§ 1° O Cronograma Físico-Financeiro deverá considerar os custos totais e os prazos completos para a sua execução e deverá alinhar mensalmente o percentual de obra com o percentual dos recursos a ser liberado em cada etapa e adequado ao prazo estipulado para execução dos serviços.

§ 2° A elaboração do Cronograma obedecerá a um ordenamento lógico, com base nos princípios da eficiência e da razoabilidade, com prazos e metas definidos de acordo com as peculiaridades de cada obra.

§ 3° Os Desembolsos Financeiros deverão estar demonstrados em colunas separadas por mês com a indicação expressa de qual mês e ano está previsto o seu pagamento.

§ 4° É condição necessária à execução financeira de obras e serviços de engenharia o prévio encaminhamento do Plano Financeiro do Projeto à Unidade Responsável pela Gestão Financeira de Obras da SATE/SEFAZ.


Da Reserva de Contingência

Art. 4° A Reserva de Contingência é de responsabilidade da Unidade Orçamentária e será estimada de acordo com o risco do empreendimento.

§ 1° A Reserva de Contingência será composta pela somatória de provisões de gastos excepcionais da obra, abaixo descritas:
I - a Provisão para aditivos deverá respeitar os limites impostos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e;
II - a Provisão para indenizações será utilizada para os casos não acobertados pelo contrato.

§ 2° Em contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano, é admitida a provisão para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, adotando como limite o INCC/FGV acumulado nos últimos 12 (doze) meses.


Da Execução Financeira de Obras e Serviços de Engenharia

Art. 5° Para fins de liquidação das despesas com obras e serviços de engenharia, a Unidade Orçamentária deverá apresentar à SEFAZ o Boletim de Medição elaborado de acordo com a Orientação Técnica n.° 006/2014, da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso - CGE/MT.

§ 1° As medições dos serviços executados serão efetivadas no final de cada período mensal, tomando-se como final do período, o último dia de cada mês.

§ 2° Cada medição corresponderá ao período que vai do dia 1° (primeiro) ao último dia do mês de execução. Exceto a primeira e a última medição que poderão ter períodos menores dependendo da data de início e termino da obra.

Art. 6° As medições deverão ser acompanhadas do cronograma físico-financeiro devidamente atualizado.

§ 1° Medições encaminhadas e não incluídas na programação financeira do mês vigente entrarão na programação de desembolso do Tesouro Estadual no mês subseqüente.

§ 2° Todos os documentos encaminhados à Unidade responsável pela Gestão Financeira de Obras da SATE/SEFAZ deverão ser previamente analisados e aprovados pela Unidade de Gestão Financeira da Unidade Orçamentária.


Da Liquidação e Pagamento de Obras e Serviços de Engenharia

Art. 7° A SEFAZ efetuará a liberação de recursos financeiros à Unidade Orçamentária com base nas medições de serviços encaminhados e nas condições estabelecidas pelo Plano Financeiro e pela cota mensal estabelecida.

Parágrafo único. A Unidade Orçamentária deverá encaminhar semanalmente a relação de medições a serem pagas com a indicação dos empenhos e fontes a utilizar.

Art. 8° Cabe à Unidade responsável pela Gestão Financeira de Obras da SATE/SEFAZ:

§ 1° Verificar a compatibilidade entre o Plano Financeiro do Projeto encaminhado e a programação financeira da Unidade Orçamentária;

§ 2° Solicitar o repasse dos recursos financeiros necessários ao pagamento dos valores das medições encaminhadas, respeitando o limite da cota financeira estipulada mensalmente.


Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 9° Não serão objeto de avaliação pela Unidade Responsável pela Gestão Financeira de Obras da SATE/SEFAZ as solicitações de liberação financeira de medições que não sejam encaminhadas com a devida aprovação da Unidade de Gestão Financeira da Unidade Orçamentária.

Art. 10 As disposições desta Portaria aplicam-se, naquilo que não conflitar com legislação específica, aos convênios de obras e serviços de engenharia celebrados por Órgãos e Entidades da Administração Pública.

Art. 11 Os prazos e limites estipulados nesta Portaria poderão sofrer alterações, em caráter excepcional e mediante deliberação formal do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual, para o atendimento de interesse público justificado pelo gestor da Unidade Orçamentária contratante da obra ou serviço de engenharia.

Parágrafo único. Entende-se por justificativa do gestor os esclarecimentos encaminhados formalmente pela Unidade Orçamentária com informação técnica justificando o não cumprimento do Plano Financeiro aprovado ou dos prazos descritos nesta Portaria.

Art. 12 Até que se proceda as alterações necessárias no sistema FIPLAN para atendimento desta Portaria, as Unidades Orçamentárias deverão enviar eletronicamente à SEFAZ os documentos necessários, através do e-mail cgfo@sefaz.mt.gov.br.

Parágrafo único. As planilhas orçamentárias e o cronograma físico-financeiro devem estar em formato de planilhas eletrônicas, na extensão "xls".

Art. 13 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Art. 14 O atendimento e/ou prestação de informações aos fornecedores contratados para a execução de obras e serviços de engenharia será efetuada exclusivamente pela Unidade Orçamentária contratante.

Art. 15 A unidade responsável pela gestão financeira de obras e serviços de engenharia da SEFAZ/SATE poderá emitir Nota técnica disciplinando a execução desta Portaria.

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 051/15.

C U M P R A - S E

Gabinetes do Secretário de Estado de Planejamento e do Secretário de Estado de Fazenda, Cuiabá -MT, 15 de setembro de 2016.


GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Planejamento

SENERI KERNBEIS PALUDO
Secretário de Estado da Fazenda
(Original assinado)