Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2451
/2014
07/17/2014
07/17/2014
1
17/07/2014
V. Art. 2º
Ementa:
Dispõe sobre a renovação de empresas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC.
Assunto:
Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Diferimento
Diferencial Alíquotas
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2647/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.451, DE 17 DE JULHO DE 2014.
Dispõe sobre a renovação de empresas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando
o que estabelece a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 9.932, de 07 de junho de 2013;
Considerando
as decisões plenárias do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam renovadas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC as empresas abaixo listadas:
TABELA l
Mês: FEVEREIRO/2014 - RENOVAÇÃO
Empresa
CNPJ
Insc. Estadual
Resolução do CEDEM
Efeitos a Partir
PLASTIBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
05.626.249/0001-20
13.219.289-6
009/2014
27/02/2014
PLASMEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA
24.965.782/0001-61
13.067.288-2
009/2014
27/02/2014
CURTUME VIPOSA S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
83.054.437/0002-16
13.207.336-6
009/2014
27/02/2014
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo as empresas fruir os incentivos fiscais estabelecidos nos correspondentes Termos Aditivos de Renovação celebrados com o Governo do Estado a partir das respectivas datas indicadas na TABELA I.
(Redação dada pelo
Decreto 2.647/14
)
Redação Original
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo as empresas fruírem o diferimento do diferencial de alíquota do ICMS na aquisição de máquinas e equipamentos a partir das respectivas datas indicadas na
TABELA
I.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá 17 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
(Original assinado)
ALAN FÁBIO PRADO ZANATTA
Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia