Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:25
Complemento:/2021
Publicação:10/08/2021
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF nº 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Assunto:Escrituração Fiscal Digital-EFD
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 25, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 08.10.2021, Seção 1, p. 32, pelo Despacho 69/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 27.10.2021, Seção 1, p. 69.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no dia 1º de outubro de 2021, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O "caput" do § 7º e as alíneas de seu inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir :"
"a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874/19, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;".

Cláusula segunda O § 13 fica acrescido à cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2/09, com a seguinte redação:

"§ 13. A simplificação de que tratam as alíneas "d" e "e", do inciso I do § 7° desta cláusula, quando disponível:
I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas "b" e "c" do mesmo inciso;
II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 27.10.2021 Seção. 1, p. 69)

Na cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 25, de 1º de outubro de 2021, publicado no DOU de 08 de outubro de 2021, Seção 1, página 32, onde se lê: "§ 7° A escrituração ... a partir de:", leia-se: "§ 7° A escrituração ... a partir:".