Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:72
Complemento:/2021
Publicação:12/04/2021
Ementa:Altera o Convênio ICMS 87/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Crédito Tributário


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 72/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
. Publicado no DOU de 12.04.2021, Seção 1, p. 53, pelo Despacho 22/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 28.04.2021, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 11/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 87/20, de 02 de setembro de 2020, com as seguintes redações:
I - os §§ 3º e 4º à cláusula primeira:
"§ 3º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a prorrogar o programa de parcelamento débitos fiscais de que trata o caput desta cláusula, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

§ 4º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a incluir na consolidação, de que trata o § 1º desta cláusula, os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2020.";

II - o § 3º à cláusula terceira:
"§ 3º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2021.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.