Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:94
Complemento:/2022
Publicação:16/12/2022
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 26/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.
Assunto:Substituição Tributária-Rações Animais Domésticos - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 94, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 16.12.2022, Seção 1, p. 86, pelo Despacho 80/22 do Diretor do CONFAZ.
. Retificação publicada no DOU de 03.02.2023, p. 14.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O § 6º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 26, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Acre, Ceará, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

RETIFICAÇÃO
(Publicado no DOE de 03.02.2023, p. 14)

No Protocolo ICMS nº 94, de 14 de dezembro de 2022, publicado no DOU de 16 de dezembro de 2022, Seção 1, página 86:

a) no preâmbulo

Onde se lê: "... Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima...";

Leia-se: "... Rio Grande do Sul, Roraima...";

b) na cláusula primeira

Onde se lê: "§ 6º ... Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo...";

Leia-se: "§ 6º ... Rio Grande do Sul e São Paulo...".