Texto: ATO COTEPE/ICMS 56, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019 . Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS n° 113/2022. . Publicado no DOU de 30.10.2019, Seção 1, p. 22. . Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS n° 113/2022.
Parágrafo único. O MI referido no "caput" deste artigo estará disponível no sítio do Conselho Nacional de Política Fazendária (www.confaz.fazenda.gov.br) no menu "Manuais" identificado como "Manual de Instrução do Sistema de Informação-V1". (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 113/2022)
Parágrafo único. As programações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajustadas até o segundo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do serviço de transporte. Art. 3° As Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e – de que trata o Ajuste SINIEF 03/18, referentes às operações de “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”, inclusive as realizadas por “conta e ordem de terceiros”, e suas respectivas devoluções deverão ser preenchidas com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu). Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação. BRUNO PESSANHA NEGRIS