Legislação Tributária
ARRECADAÇÃO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2351/2014
12/05/2014
12/05/2014
1
12/05/2014
12/05/2014

Ementa:Autoriza a abertura de licitação e aprova o Regulamento para a concessão de serviço público rodoviário das rodovias estaduais que especifica e dá outras providências
Assunto:Pedágio - Rodovias Estaduais MT
Concessão de serviço público
Licitação Pública
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Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.351, DE 12 DE MAIO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando a previsão contida no art. 175 da Constituição Federal e art. 131 da Constituição Estadual, que permitem ao Poder Público transferir à iniciativa privada a prestação de serviços públicos por meio de licitação a ser promovida na modalidade de concorrência;

Considerando que tal previsão foi regulamentada para o Estado de Mato Grosso através das normas contidas na Lei nº 8.264, de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços e obras públicas no âmbito do setor rodoviário estadual, com alterações decorrentes da Lei nº 9.120, de 05 de maio 2009;

Considerando a possibilidade de que a concessão de serviço público venha a compreender a assunção de empreendimentos que visem suprir as demandas nas áreas de infraestrutura;

Considerando as crescentes necessidades de investimentos na malha rodoviária estadual, com vista a alavancar o desenvolvimento das regiões por onde passam as rodovias estaduais;

Considerando, por fim, as determinações específicas contidas no art. 6º da mencionada Lei nº 8.624/2004;

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Transportes e Pavimentação Urbana – SETPU, autorizada a proceder a licitação, na modalidade Concorrência, para a concessão de serviço público rodoviário, mediante a cobrança de pedágio, dos segmentos rodoviários que fazem parte do chamado Sistema Rodoviário, segmentos esses assim identificados:

? Sistema Rodoviário I

Rodovia: MT - 010
Trecho: Entº. BR - 364 (Posto Zulli) - Portela - Entº. MT - 249 - São José do Rio Claro (100,0 km)

Rodovia: MT - 235/249
Trecho: Campo Novo do Parecis - Entº. MT - 235/249 – Entº. MT - 010 - Nova Mutum (211,2 km)

Extensão total do Sistema Rodoviário I: 311,2 km

? Sistema Rodoviário II

Rodovia: MT - 100
Trecho: Alto Araguaia (Entr° BR 364) à Alto Taquari - Divisa MT/MS

Extensão total do Sistema Rodoviário VIII: 91,40 km

Parágrafo único. Para fins dos Editais de Concorrência, a que se refere este Decreto, entende-se por Sistema Rodoviário, toda a área da concessão, composta pelos trechos de rodovia descritos no caput deste artigo, incluindo todos os seus elementos integrantes da faixa de domínio, além de acessos e alças, edificações e terrenos, pistas centrais, laterais, marginais ou locais, ciclovias, acostamentos, obras de artes especiais e quaisquer outros elementos que se encontrem nos limites da faixa de domínio, bem como pelas áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas relacionadas à concessão.

Art. 2º O prazo da Concessão será aquele recomendado pelo estudo de viabilidade e estabelecido no Edital.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será contado a partir da data da transferência do controle da rodovia à Concessionária, mediante Termo de Entrega, e se encerrará com a formalização do respectivo Termo de Devolução à SETPU.

Art. 3º Fica aprovado o "REGULAMENTO PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO RODOVIÁRIO, SOB O REGIME DE CONCESSÃO", nos termos do Anexo Único desse decreto, contendo o disciplinamento para a exploração da manutenção das rodovias, mediante concessão com cobrança de pedágio.

Art. 4º Na elaboração dos editais e contratos relativos às licitações de que trata este decreto serão observadas as normas federais e estaduais referente à matéria.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.


ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO RODOVIÁRIO, SOB O REGIME DE CONCESSÃO.
CAPÍTULO I
Do Objetivo

Art. 1º  Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a exploração, mediante concessão com cobrança de pedágio, para a manutenção de rodovia integrante da malha rodoviária estadual.

Art. 2º  A rodovia objeto da concessão é constituída pelo conjunto de pista de rolamento, suas respectivas faixas de domínio e edificações, instalações e equipamentos nela contida, sendo que os segmentos rodoviários que fazem parte do Sistema Rodoviário são:

? Sistema Rodoviário I

Rodovia: MT - 010
Trecho: Entº. BR - 364 (Posto Zulli) - Portela - Entº. MT - 249 - São José do Rio Claro (100,0 km)

Rodovia: MT - 235/249
Trecho: Campo Novo do Parecis - Entº. MT - 235/249 – Entº. MT - 010 - Nova Mutum (211,2 km)

Extensão total do Sistema Rodoviário I: 311,2 km

? Sistema Rodoviário II

Rodovia: MT - 100
Trecho: Alto Araguaia (Entr° BR 364) à Alto Taquari - Divisa MT/MS
Extensão total do Sistema Rodoviário VIII: 91,40 km

Art. 3º  Aos segmentos rodoviários descrito no artigo anterior serão incorporadas todas as ampliações e benfeitorias que forem implantadas durante o período da concessão.
CAPITULO II
Da Classificação dos Serviços Previstos

Art. 4º  Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados nos trechos rodoviários, sob concessão, são classificados em:
I - Delegados;
II - Não delegados;
III -  Complementares.

Art. 5º  São serviços delegados, de competência específica da concessionária:

I - serviços correspondentes às funções operacionais, compreendendo especialmente:
a) operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;
b) operação dos postos de pedágio, incluindo a arrecadação da tarifa, o controle do tráfego de veículos e o controle financeiro e contábil dos valores arrecadados;
c) manutenção e operação dos postos fixos e móveis, de pesagem estática e dinâmica de veículos, incluindo a pesagem propriamente dita;
d) prestação de apoio aos usuários, incluindo, entre outros, primeiros socorros a vítimas de acidentes de trânsito, com eventual remoção a hospitais; guinchamento; desobstrução de pista; orientação e informação aos usuários;
e) inspeção de pista, da faixa de domínio e de áreas remanescentes, sinalização comum e de emergência e apoio operacional aos demais serviços;
f) elaboração e implantação de esquemas operacionais extraordinários, incluindo operações especiais para atendimento de pico, desvios de tráfego para a execução de obras, operações especiais para o transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas e esquemas especiais para eventos esportivos e outros, no segmento rodoviário;
g) elaboração e implantação de planos e esquemas operacionais para atendimento a situações de emergência, tais como, incêndios, neblina, acidentes com produtos perigosos, desabamentos, inundações e outros que possam afetar diretamente a fluidez e a segurança do tráfego ou vir a provocar consequências ambientais;
h) monitoração das condições de tráfego na rodovia.

II - serviços correspondentes a funções de manutenção, compreendendo especialmente:
a) conservação de rotina dos elementos que compõem o segmento rodoviário incluindo: pavimento, drenagem, obras de arte especiais, sinalização, dispositivos de segurança rodoviária, revestimento vegetal e demais elementos da faixa de domínio, sistemas de controle e automação, instalações prediais, pátios operacionais e de suporte, sistemas de eletrificação e sistemas de iluminação;
b) conservação especial de todos os elementos que compõem o segmento rodoviário, relacionados na alínea "a" deste inciso, visando a preservação do empreendimento original, incluindo serviços de recapeamento de pista, recuperação de obras de arte especiais, substituição de sinalização vertical e horizontal, substituição de equipamentos de controle, arrecadação, comunicação e automação, reforma de instalações e outros similares;
c) conservação de emergência visando repor, reconstruir ou restaurar, de imediato, às condições normais, trecho da rodovia que tenha sido obstruído, bem como, instalações e equipamentos e demais elementos da rodovia, danificados por qualquer causa;

Parágrafo único.  Sem prejuízo do que dispõe o inciso II, as rodovias sob regime de concessão devem ser mantidas permanentemente em boas condições de tráfego, compreendendo, principalmente, a ausência de buracos ou saliências irregulares no leito estradal, facilidade de acostamento, o funcionamento regular da drenagem e a prefeita sinalização horizontal e vertical da via.

Art. 6º  São serviços não delegados, aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:
I - policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo;
II -  fiscalização e autuação de infrações relativas a:
a) veículo;
b) documentação;
c) motorista;
d) regras de circulação, estacionamento e parada, e
e) excesso de peso.

III - Emissão de outorgas, nos termos da lei, referentes a:

a) serviços de transporte coletivo de caráter rodoviário, interestadual e intermunicipal;
b) serviços de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal, suburbano, metropolitano ou municipal;
c) serviços de transporte de trabalhador rural ou de pessoas em veículo de carga;
d) realização de eventos na rodovia; e,
e) serviços de transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas.

Parágrafo único.  Dependerão de autorização, do Poder Concedente, a pedido da concessionária:
a) acessos a estabelecimentos comerciais e outros;
b) ocupação da faixa de domínio;
c) publicidade em geral, permitida em lei.

Art. 7º São serviços complementares aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais, para manter serviço adequado em todo o segmento rodoviário, a serem prestados por terceiros, que não a concessionária, com aprovação prévia do Poder Concedente, compreendendo, entre outros:
I - abastecimento e reparos de veículos;
II - alimentação e hospedagem para usuários;
III - provisão de áreas de lazer e repouso para usuários.

Art. 8º  Para execução dos serviços delegados, especialmente no que se refere à operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego, arrecadação e controle do pedágio, sistema de controle de peso de veículos e sistemas de comunicação, a concessionária deverá implantar sistemas tecnologicamente atualizados, que permitam integral automatização e maior segurança das operações.

Parágrafo único. Os sistemas de controle e automação a que se refere este artigo deverão permitir integral aplicação nos serviços não delegados, especialmente no que se refere à fiscalização de trânsito.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder de
Polícia Administrativa e das Penalidades

Art. 9º  A Secretaria de Estado de Transportes e Pavimentação Urbana/SETPU, enquanto órgão rodoviário e titular do Poder Concedente, fica responsável pela fiscalização dos serviços delegados, implementação dos serviços não delegados e dos serviços complementares, nos termos dos artigos 5º, 6º e 7º deste Regulamento, juntamente com seus parágrafos, incisos e alíneas.

Art. 10  A Agência Estadual de Serviços Públicos – AGER/MT, fica responsável pela regulação dos serviços concedidos, objetivando a verificação e garantia dos serviços públicos oferecidos aos usuários pelos Concessionários e o equilíbrio econômico – financeiro dos contratos entre o Poder Concedente e as Concessionárias.

Art. 11  ASETPU exercerá nas rodovias mencionadas neste Regulamento e pertencentes ao Sistema Rodoviário Estadual, o poder de polícia administrativa, incluída a competência para impor multas aos infratores dos regulamentos aplicáveis.

Art. 12  A concessionária sujeitar-se-á à fiscalização do Poder Concedente, que poderá contar com a cooperação de usuários.

§ 1º No exercício da fiscalização, a SETPU e a AGER/MT, terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

§ 2º  A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do Poder Concedente ou por entidade por ela credenciada e, periodicamente, por comissão composta por seus representantes bem como da concessionária e podendo contar com a cooperação dos usuários.

CAPÍTULO IV
Do Policiamento Ostensivo de Trânsito

Art. 13  As atividades de policiamento ostensivo de trânsito, nos termos do inciso V, do art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro, serão desenvolvidas de conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Transportes e Pavimentação Urbana, em conjunto Secretaria de Estado de Segurança Pública, e serão exercidas nos segmentos rodoviários de que trata este Regulamento, pela Polícia Militar Rodoviária, ou quem estiver no exercício dessas funções.

Parágrafo único.  Os bens móveis e imóveis, materiais permanentes e de consumo, equipamentos, serviços de terceiros e diárias necessárias ao desempenho da atividade policial rodoviária no sistema, poderão ser fornecidos pela concessionária, nos termos a serem estabelecidos no edital.
CAPÍTULO V
Das Responsabilidades da Concessionária

Art. 14 São deveres da concessionária, durante todo o prazo de concessão:
I - acionar todos os recursos à sua disposição a fim de garantir a fluidez do tráfego, em nível de serviço adequado;
II - submeter à aprovação do Poder Concedente, o esquema de circulação alternativo que pretende adotar quando da realização de obra ou operação que obrigue a interrupção de faixa ou faixas do segmento rodoviário;
III - divulgar adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas especiais de operação e a realização de obras no segmento rodoviário;
IV - implantar as recomendações de segurança estabelecidas pelo Poder Concedente;
V -  manter disponíveis recursos humanos e materiais para elaboração e implementação de esquemas de atendimento a situações de emergência;
VI - zelar pela prevenção e extinção de ocorrências de incêndio, inclusive nas áreas que margeiam a faixa de domínio do segmento rodoviário;
VII - implantar sistema de prevenção de acidentes em casos de ocorrência de neblina no segmento rodoviário;
VIII - apoiar as atividades de fiscalização e policiamento;
IX - acompanhar e ativar a atuação de entidades públicas, tais como, polícia civil e militar, bombeiros, órgãos do meio ambiente, órgãos federais, estaduais e municipais, no segmento rodoviário, sempre que necessário;
X - executar os serviços de manutenção a fim de adequar a capacidade da infra-estrutura da via à demanda, aumentando a segurança e a comodidade dos usuários;
XI - executar todas as obras de manutenção, serviços, controles e atividades relativos à concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo normas, padrões e especificações estabelecidos pelo Poder Concedente;
XII - adotar providências necessárias à garantia do patrimônio rodoviário, inclusive sua faixa de domínio e seus acessórios;
XIII - zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas, respondendo pela obtenção de eventuais licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental;
XIV - apoiar a prestação de serviço público, na área de influência direta do trecho concedido;
XV - acatar medidas determinadas pelos responsáveis investidos de autoridade de trânsito, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;
XVI - responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes, bem como os de suas contratadas, providenciando para que sejam registrados junto às autoridades competentes, portem crachá indicativo de suas funções e estejam instruídos a prestar apoio à ação da autoridade;
XVII - cumprir determinações legais relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;
XVIII - refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados, com vícios ou defeitos;
XIX - elaborar projetos executivos e executar as ações relativas a impacto ambiental;
XX - manter, em pontos adequados próximos das praças de pedágio, sinalização indicativa do valor das tarifas de pedágio;
XXI - fornecer ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da concessão, facilitando à fiscalização a realização de auditorias em suas contas;
XXII - manter o Poder Concedente informado sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira;
XXIII - prestar contas da gestão dos serviços ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
XXIV - responder perante o Poder Concedente e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência;
XXV- manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
XXVI - responder pelas eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes da concessão, nos termos estabelecidos no contrato.
CAPÍTULO VI
Das Tarifas de Pedágio e das Receitas

Art. 15 Constituem receitas da concessionária, a partir das datas previstas no edital:
I - tarifas de pedágio;
II - receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro;
III - cobrança de serviços prestados ao usuário, com exceção dos previstos no art. 5º, inciso I, alínea "d", deste Regulamento;
IV - cobrança de preço por publicidade não vedada em lei;
V - valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a concessionária e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias contratuais;
VI - cobrança de serviços de implantação e manutenção de acessos;
VII - receitas decorrentes de uso da faixa de domínio, inclusive por concessionárias de serviços públicos, observada a legislação pertinente, e
VIII - outras previstas no edital e no contrato respectivo.

Art. 16  As tarifas de pedágio, os critérios e a periodicidade de reajuste serão estabelecidas no edital, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 17  Estão isentos do pagamento da tarifa de pedágio:
a) veículo ambulância;
b) veiculo bombeiro;
c) veículo policial;
d) motocicletas e ciclomotores;
e) veículo oficial do corpo diplomático;
f) veículo de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades filantrópicas e religiosas, quando utilizado a serviço dos seus respectivos entes e entidades.
g) veículo de membro de associação que contribuiu com recursos financeiros ou bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis, para a pavimentação das rodovias estaduais em questão.
h) veículo de transporte escolar de alunos do ensino fundamental, médio e superior.

Parágrafo único.  Considera-se veículo de membro de associação, inclusive aqueles a seu serviço, mas cuja isenção será concedida em caráter transitório até o limite de sua contribuição e depois do reconhecimento determinado pelo parágrafo único do art.8º, da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, com a alteração estabelecida pela Lei nº 8.720, de 09 de outubro de 2007 e pela Lei nº 8.976, de 18 de setembro de 2008.
CAPÍTULO VII
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

Art. 18  São direitos e obrigações dos usuários:
I -  receber serviço adequado;
II - pagar pedágio;
III - receber do Poder Concedente e da concessionária informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
IV - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do Poder Concedente;
V - levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária as irregularidades deque tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
VI - comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VII - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços; e
VIII - não usar a rodovia fora das especificações técnicas em relação ao material rodante, peso ou volume físico, a não ser em condições especiais, devidamente autorizado.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais

Art. 19  O Poder Concedente providenciará, mediante proposta da concessionária, as medidas para a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessárias, responsabilizando-se a concessionária pela promoção das desapropriações e servidões administrativas, bem como pelas respectivas indenizações, na forma autorizada pelo Poder Público.

Art. 20 Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração do segmento rodoviário, transferidos à concessionária ou por ela implantados, no âmbito da concessão, na forma prevista em lei e no contrato.

Art. 21  O Secretário de Estado Transportes e Pavimentação Urbana poderá disciplinar, no que couber, a aplicação deste Regulamento.