Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:39
Complemento:/2023
Publicação:18/04/2023
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Dispensa de acréscimos legais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 39, DE 14 DE ABRIL DE 2023
· Publicado no DOU de 18.04.2023, Seção 1, p. 157 pelo Despacho 19/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 05.05.2023, Seção 1, p. 288, pelo Ato Declaratório 16/2023.
. Aprovado no âmbito estadual pela Lei 12.140/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso IV da cláusula sétima-B do Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - não se aplicam o disposto nos §§ 3° e 4° da cláusula segunda e a cláusula quarta, bem como, na hipótese tratada no inciso VI, o § 1° da cláusula terceira;".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 79/20, com as seguintes redações:

I - o § 6º à cláusula primeira:

"§ 6º Mantidas as demais disposições, os Estados de Alagoas, Maranhão e Rondônia ficam autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.";

II - o § 14 à cláusula quinta:

"§ 14 Os Estados de Alagoas, Maranhão e Rondônia ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2023.";

III - o inciso VI à cláusula sétima-B:

"VI - quando se tratar de crédito tributário consolidado mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para quantificação dos juros de mora, não se aplicam as reduções previstas nos incisos da cláusula terceira, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado nas seguintes condições:
a) com redução de 40% (quarenta por cento) do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;
b) com redução de 30% (trinta por cento) do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;
c) com redução de 20% (vinte por cento) do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas;
d) com redução de 10% (dez por cento) do valor das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas.";

IV - a cláusula sétima-D:

"Cláusula sétima-D Os Estados de Alagoas, Maranhão e Rondônia ficam autorizados a conceder os benefícios previstos neste convênio cumulativamente com outro benefício ou incentivo, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, total ou parcial, de ICMS.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.