Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
803/2021
01/22/2021
01/22/2021
23
22/01/2021
22/01/2021

Ementa:Altera o Decreto nº 446, de 16 de março de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que trata do regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua colaboração.
Assunto:Mútua Colaboração
Administração Pública Estadual
Parcerias
Alterou/Revogou:DocLink para 446 - Alterou o Decreto 446/2016
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 803, DE 22 DE JANEIRO DE 2021.
. Publicado na Ed. Extra do DOE de 22.01.2021, p. 23.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a uniformidade conceitual e de procedimentos decorrentes das diretrizes previstas na Lei nº13.019, de 31 de julho de 2014, e nos instrumentos normativos no âmbito do Estado do Mato Grosso;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, XII, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 446, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Fica alterada a redação do artigo 2º, nos seguintes termos:

“Art. 2º Para efeitos deste Decreto, aplicam-se as definições previstas no artigo 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.”

II - Fica alterada a redação do caput do artigo 11, nos seguintes termos:

“Art. 11 O acordo de cooperação será a modalidade adotada pela administração pública estadual em caso de parcerias com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

Parágrafo único. O acordo de Cooperação não será selecionado por meio de chamamento público, ressalvadas as exceções legais.

III - Fica incluído o artigo 14-A, nos seguintes termos:

“Art. 14-A Celebrada a parceria, deve o órgão ou entidade integrante da Administração Pública Estadual registrá-la e operacionalizá-la por meio do Sistema SIGCon, sob pena de aplicação do regime orçamentário e financeiro cautelar.

Art.2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.









(Original assinado)
KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda em Substituição Legal