Legislação Tributária
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Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
451/2020
13/04/2020
13/04/2020
2
13/04/2020
13/04/2020

Ementa:Suspende a cobrança administrativa e judicial dos municípios do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Execução Fiscal
Cobrança judicial
Procuradoria-Geral do Estado
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 451, DE 13 DE ABRIL DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do de 2020, o estado de pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual em razão dos impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 432, de 31 de março de 2020, que consolida, estabelece e fixa critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o desaquecimento da economia local, com a consequente redução na arrecadação do erário municipal.

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar segurança jurídica para a administração municipal visando a aplicação dos recursos diretamente em prol dos administrados;

CONSIDERANDO a competência da Procuradoria-Geral do Estado para representação judicial e extrajudicial do Estado de Mato Grosso, na forma do art. 110 da Constituição do Estado de Mato Grosso e o art. 2º, I, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a suspender por 90 (noventa) dias as cobranças administrativas e judicias, incluídas as execuções fiscais, em face dos municípios do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não alcança as cobranças de dívidas sujeitas a prescrição e/ou decadência no período da suspensão.

§ 2º O prazo de suspensão estabelecido no caput poderá ser prorrogado ou reduzido conforme a duração do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.

Art. 2 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.