Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2361/2014
15/05/2014
15/05/2014
1
15/05/2014
v. art. 3º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo XI RICMS-Garantido Integral/Margem de Lucro
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.477/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.361, DE 15 DE MAIO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Decreto n° 2.700/10, de 23 de julho de 2010 estabeleceu percentual de margem de lucro de 40% para os contribuintes enquadrados em CNAE que praticam revenda de veículos automotores novos;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n° 132/92, de 29 de setembro de 2009, estabelece a base de calculo da substituição tributária para as operações com veículos automotores novos;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual, com a finalidade compatibilizar o tratamento tributário das operações com veículos automotores novos, ao Convênio ICMS n° 132/92;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterada a anotação exarada ao final do § 7° do artigo 1° do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, mantido o respectivo texto, como segue:

"Art. 1° .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 7° ............................................................................................................................................ (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2010)."

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterado nos termos do artigo 1° deste ato, com expressa previsão termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de maio de 2014, 193° da Independência e 126° da República.