Texto: LEI Nº 10.656, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017. Autor: Poder Executivo. . Consolidada até a Lei 10.743/2018.
§ 1º A atualização dos valores das requisições devidas, entre a expedição e o efetivo pagamento, bem como a incidência de juros de mora, na hipótese de o pagamento ocorrer em atraso, serão realizadas pelo índice oficial determinado na sentença judicial.
§ 2º Nas requisições de pequeno valor expedidas por meio eletrônico, o prazo será contado da data de expedição. Art. 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput do art. 2º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório. Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo processo judicial. Art. 5º (revogado) (Revogado pela Lei 10.743/18, efeitos retroativos a 28.12.2017)
Parágrafo único A requisição de pequeno valor que não preencher os requisitos do caput deste artigo não será recebida pela autoridade competente, ficando suspenso o prazo do seu pagamento até a apresentação pelo credor dos documentos ou informações faltantes. Art. 7º Após a devida conferência pela Procuradoria-Geral do Estado, o ofício será comunicado à Secretaria de Estado de Fazenda para a liberação dos recursos solicitados, no prazo fixado no art. 2º desta Lei.
§ 1º A execução das despesas relativas às Requisições de Pequeno Valor da Administração Direta e órgãos extintos correrá por conta da dotação orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º Todo crédito liberado em decorrência do cumprimento desta Lei implicará em dedução imediata dos valores pagos no repasse obrigatório subsequente de recursos à entidade, órgão ou Poder. Art. 8º Cabe ao juízo da execução expedir o alvará de levantamento do valor líquido depositado na conta judicial.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda emitirá as guias das devidas tributações, caso houver, apontadas pelo juízo da execução, conforme o art. 6º desta Lei, liquidando simultaneamente com a liberação do recurso líquido descrito no caput deste artigo.
§ 2º O comprovante dos depósitos previstos no art. 6º deverá ser juntado ao processo de execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revoga-se a Lei nº 7.894, de 13 de maio de 2003. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.