Texto: RESOLUÇÃO N.º 044/2019 . Consolidada até a Resolução 180/2023/CONDEPRODEMAT. . Publicada na Edição Extra do DOE de 20.12.2019. . Ficam convalidados todos os atos praticados pelas empresas enquadradas neste submódulo de acordo com a redação original dessa Resolução 44/2019, conforme Resolução 51/2020. O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 02ª Reunião Extraordinaria, realizada no dia 20 de dezembro de 2019.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019. R E S O L V E: Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Cervejas e Chopes Artesanais, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo: