Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
44/2019
12/20/2019
12/20/2019
101
20/12/2019
1°/01/2020

Ementa:Aprova os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos no âmbito do submódulo "PRODEIC Investe Cervejas e Chopes Artesanais".
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 51 - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 51/2020
DocLink para 180 - Alterado pela Resolução CONDEPRODEMAT 180/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 044/2019
. Consolidada até a Resolução 180/2023/CONDEPRODEMAT.
. Publicada na Edição Extra do DOE de 20.12.2019.
. Ficam convalidados todos os atos praticados pelas empresas enquadradas neste submódulo de acordo com a redação original dessa Resolução 44/2019, conforme Resolução 51/2020.

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 02ª Reunião Extraordinaria, realizada no dia 20 de dezembro de 2019.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.

R E S O L V E:

Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Cervejas e Chopes Artesanais, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

ProdutosNCMOperação InternaOperação Interestadual
Cervejas Artesanais e Chopes Artesanais22.03.00.0050,00%70,00%

Art. 2º - Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Cervejas e Chopes Artesanais será Redução de Base de Cálculo nas operações internas e Crédito Outorgado nas operações interestaduais. (Nova redação dada pela Res. 051/2020, efeitos retroativos a 1º.01.2020)


Art. 3° - As empresas beneficiadas nas operações dos produtos relacionados neste submódulo, deverá contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.

Art.4º - Fica assegurada a vigência de 5 (cinco) anos dos benefícios fiscais acima, a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art.6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019. (Nova redação dada pela Res. 180/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024)
Art. 5º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2019.