Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:126
Complemento:/2015
Publicação:06/11/2015
Ementa:Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam auxílio financeiro do Poder Executivo Estadual.
Assunto:Isenção
Energia Elétrica


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 126, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015
. Consolidado até o Convênio ICMS 35/2017.
. Publicado no DOU de 06.11.2015, Seção 1, p. 23, pelo Despacho 212/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.11.15, Seção 1, p. 45, pelo Ato Declaratório 24/15.
. Revigorado e alterado pelo Convênio ICMS 35/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 251ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam do Poder Executivo Estadual auxílio financeiro mensal, na forma de pagamento das suas respectivas faturas pelo consumo de energia elétrica.

§ 1º A isenção mensal por entidade de que trata o caput é limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condicionada à:
I - demonstração da redução equivalente no valor das faturas pelo consumo de energia elétrica;
II - observância das demais condições estabelecidas na legislação tributária do Estado de Goiás, especialmente a obtenção de credenciamento para tal fim junto ao órgão competente do Estado de Goiás.

§ 2º O benefício mensal poderá ser autorizado em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) às pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único deste convênio.

Cláusula segunda Fica o Estado de Goiás autorizado a dispensar a exigência dos créditos tributários relativos ao fornecimento de energia elétrica às pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, referidas na cláusula primeira, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de início de vigência deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 35/17)
ANEXO ÚNICO
(Convênio ICMS 126/15, § 2º da cláusula primeira)
Entidades Filantrópicas
NOME DA INSTITUIÇÃO
CNPJ
EndereçoBairroMunicípio
1
FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANAPOLIS
01.038.751/0001-60
Avenida Visconde de Taunay, Nº 134JundiaíANÁPOLIS
2
ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DE GOIÁS -O . V. G .
02.106.664/0001-65
Avenida T-14, Nº 149,Setor BuenoGOIÂNIA
3
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GOIÂNIA
01.619.790/0001-50
Rua Campinas, Nº 1.135Americano do BrasilGOIÂNIA
4
ASSOCIAÇÃO GOIANA DE INTEGRALIZAÇÃO E REABILITAÇÃO - AGIR
05.029.600/0002-87
Avenida Vereador José Monteiro, Quadra 4, Lote 1, nº 1.655Setor Negrão de LimaGOIÂNIA
5
VILA SÃO JOSÉ BENTO COTTOLENGO
00.420.371/0001-22
Avenida Manoel Monteiro, Nº 163SantuárioTRINDADE