Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
214/2014
16/09/2014
26/09/2014
44
26/09/2014
26/09/2014

Ementa:Altera a Portaria nº 120/2014-SEFAZ, de 21.05.2014, que dispõe sobre as rotinas a serem observadas para registro eletrônico dos contribuintes mato-grossenses, autorizados à fruição de benefícios fiscais, nos termos do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Obrigações/Contribuinte
Sistema Integrado de Protocolização/Fluxo de Doc. Eletrônicos
Benefícios Fiscais
Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 120/2014
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 90/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 214/2014-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem mecanismos que garantam efetividade na realização da receita pública e, ao mesmo tempo, possibilitem ao contribuinte a solução de suas pendências perante a Administração Tributária no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria nº 120/2014-SEFAZ, de 21.05.2014, que dispõe sobre as rotinas a serem observadas para registro eletrônico dos contribuintes mato-grossenses, autorizados à fruição de benefícios fiscais, nos termos do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – revogado o inciso I do caput do artigo 2º, bem como inserido o § 1-A e alterado o § 2º do referido preceito, na forma assinalada:

"Art. 2° .....................................................................................................................................
I – revogado;
..................................................................................................................................................

§ 1°-A Os contribuintes cuja autorização para fruição do benefício fiscal foi concedida até 26 de setembro de 2013, deverão atender as disposições deste artigo, inclusive a comprovação de atendimento ao disposto no § 3º do artigo 6º do Decreto nº 1.943/2013, quando do vencimento do termo inicial da autorização para fruição do benefício.

§ 2° A apresentação dos atos, conforme exigido no inciso II do caput deste artigo, deverá ser efetuada até 31 de outubro de 2014, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process."

II – alterado o caput do artigo 3º, bem como o § 1º do mesmo preceito, como segue;

"Art. 3° A GCAD/SIOR realizará, nos meses de janeiro e junho de cada ano, revisão geral no Sistema de Informações Cadastrais para identificar eventual registro de credenciamento de contribuinte para fruição de benefícios fiscais, nas hipóteses previstas no caput do artigo 2°, sem a exigida inclusão em decreto editado em conformidade com o indicado no inciso II do caput e no § 1º do mencionado artigo 2°.

§ 1° A identificação de registro de autorização para fruição de benefício fiscal referido no caput do artigo 2°, sem a edição do respectivo decreto, observado o disposto no § 1º do artigo 2º desta portaria, implicará a exclusão do benefício, ficando o interessado obrigado ao recolhimento do valor do imposto, que eventualmente tenha sido reduzido ou excluído nas operações praticadas desde 27 de setembro de 2013 ou, quando o registro tenha sido posterior a essa data, desde o termo de início da autorização para fruição do benefício, com os acréscimos legais pertinentes.
................................................................................................................................................."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 16 de setembro de 2014.