Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12007/2023
12/01/2023
13/01/2023
5
13/01/2023
13/01/2023

Ementa:Dispõe sobre a concessão da revisão geral de subsídios dos servidores públicos efetivos e comissionados, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2023, e dá outras providências.
Assunto:Índice da revisão geral anual - RGA
Administração Pública Estadual
Órgão Público - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 12.007, DE 12 DE JANEIRO DE 2023.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 13.12.2023, p.5.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Esta Lei dispõe sobre a concessão da revisão geral de subsídios dos servidores públicos efetivos e comissionados, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2023.

Parágrafo único O percentual de revisão geral de subsídios fixado por esta Lei será extensível, no que couber, aos servidores públicos civis, efetivos e comissionados, ativos, inativos e pensionistas dos demais poderes e órgãos independentes do Estado de Mato Grosso para o ano de 2023.

Art. O percentual de revisão geral anual, para o ano de 2023, fica fixado em 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove décimos por cento).

Art. Excepcionalmente para o ano de 2023, a implantação da revisão geral de subsídios na folha de pagamento se dará a partir do mês de janeiro de 2023, calculada com base no subsídio vigente no mês de dezembro de 2022.

Parágrafo único A concessão da revisão geral de subsídios está condicionada ao cumprimento das disposições normativas em vigor e limita-se ao teto constitucional remuneratório estabelecido no § 2º do art. 145 da Constituição Estadual.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.