Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:124
Complemento:/2017
Publicação:05/10/2017
Ementa:Autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção de ICMS nas aquisições de veículos automotores realizadas por Entidades Alagoanas de Assistência Social cadastradas no Programa Nota Fiscal Cidadã, instituído pela Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008.
Assunto:Isenção
Veículo Automotor


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 124, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 05.10.2017, Seção 1, p. 39, pelo Despacho 139/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.10.2017, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 21/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166º Reunião Ordinária, a realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder isenção de ICMS nas saídas internas de veículos automotores destinadas a Entidades Alagoanas de Assistência Social, cadastradas no Programa Nota Fiscal Cidadã, instituído pela Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008.

§ 1º As entidades cadastradas no Programa Nota Fiscal Cidadã poderão fruir da isenção de que trata o caput:
I - quando contempladas em sorteio do Programa;
II - limitada a 1 (um) veículo por entidade.

§ 2º As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.

Cláusula segunda A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação de recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.