Texto: DECRETO Nº 932 DE 04 DE MAIO DE 2021.
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Convênios ICMS adiante arrolados: I - Convênio ICMS 133/2020, de 29 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 21/2020, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2020; II - Convênio ICMS 26/2021, de 12 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 6/2021, de 18 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 19 de março de 2021;
CONSIDERANDO que os referidos Convênios ICMS 133/2020 e 26/2021 foram aprovados, respectivamente, pelas Leis n° 11.310, de 25 de fevereiro de 2021 (DOE de 26/02/2021), e n° 11.329, de 26 de março de 2021 (DOE da mesma data);
CONSIDERANDO, ainda, que os aludidos Convênios ICMS 133/2020 e 26/2021 dispõem sobre prorrogações de prazos de vigência e alterações do Convênio ICMS 100/97, já aprovado pela Lei n° 10.957, de 14 de outubro de 2019 (DOE de 15/10/2019), e também pela referenciada Lei n° 11.310/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em função da celebração dos citados Convênios ICMS, D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados o § 9° e a nota n° 2 do artigo 115 do Anexo IV, bem como acrescentada a nota n° 5 ao referido artigo, conforme segue: “Art. 115 (...) (...)
§ 9° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Notas: (...) 2. Alterações do Convênio ICMS 100/97: Convênios ICMS 89/2001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011, 21/2016 e 26/2021. (...) 5. Aprovação do Convênio ICMS 100/97 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.310/2020; 11.329/2021.”
II - alterados o § 7° e a nota n° 2 do artigo 30 do Anexo V, bem como acrescentada a nota n° 5 ao referido artigo, conforme segue: “Art. 30 (...) (...)
§ 7° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
III - alterados o § 2° e a nota n° 2 do artigo 31 do Anexo V, bem como acrescentada e acrescentada a nota n° 5 ao referido artigo, conforme segue: “Art. 31 (...) (...)
§ 2° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Notas: (...) 2. Alterações do Convênio ICMS 100/97: Convênios ICMS 89/2001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011, 21/2016 e 26/2021. (...) 5. Aprovação do Convênio ICMS 100/97 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.310/2020; 11.329/2021.” Art. 2° A partir de 1° de janeiro de 2022, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogados os incisos II e XX do caput e o § 1° do artigo 115 do Anexo IV, bem como alterado o respectivo § 8°, conforme segue: “Art. 115 (...) (...) II - (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) (...) XX - (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) (...)
§ 1° (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) (...)
§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) (...).”
II - revogados o inciso II do caput e o § 1° do artigo 30 do Anexo V, bem como alterado o respectivo § 6°, conforme segue: “Art. 30 (...) (...) II - (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) (...)
§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) (...).”
III - revogado o inciso III do caput do artigo 31 do Anexo V, bem como alterado o respectivo § 1°, conforme segue: “Art. 31 (...) (...) III - (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) (...)
§ 1° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) (...).” IV - acrescentado o artigo 31-A ao Capítulo XI do Anexo V, com a seguinte redação:
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
§ 1° A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata este artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento.
§ 3° O benefício do ICMS previsto neste artigo será efetivado mediante a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de: I - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações: a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo: 1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento); 1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento); 2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento); b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo: 1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); 1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento); 2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
II - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações: a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo: 1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento); 1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento); 2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento); b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo: 1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); 1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento); 2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
III - 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações: a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo: 1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); 1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento); 2) interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento); b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo: 1) interestadual, caso a alíquota aplicável seja: 1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento); 1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento); 2) interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
§ 4° A produção de efeitos relativamente a cada um dos insumos relacionados no caput deste artigo fica condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.
§ 5° Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no § 4° deste artigo, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará aos patamares decorrentes da aplicação do disposto no inciso II do artigo 30 e no inciso III do artigo 31 deste anexo, conforme redação vigente em 15 de março de 2021.
Notas: 1. As cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS 100/97 são impositivas. 2. As cláusulas segunda, terceira e quarta do Convênio ICMS 26/2021 são impositivas. 3. Alterações do Convênio ICMS 100/97: Convênio ICMS 26/2021. 4. Aprovação do Convênio ICMS 100/97 e do Convênio ICMS 26/2021, bem como dos demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.310/2020; 11.329/2021.”
V - revogados os incisos II e XV do caput do artigo 22 do Anexo VII, ficando acrescentado o § 11-A ao referido artigo, conforme segue: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022). “Art. 22 (...) (...)
II - (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) (...) XV - (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) (...)
§ 11-A O disposto no § 11 deste artigo não se aplica aos produtos arrolados nos incisos I e II do caput do artigo 31-A do Anexo V deste regulamento. (...).” Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de maio de 2021, 200° da Independência e 133° da República.