Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
162/2021
04/08/2021
02/09/2021
31
02/09/2021
02/09/2021

Ementa:Dispõe sobre a criação e funcionamento da Câmara Técnica a que se referem o artigo 31, inciso IV e o artigo 89, inciso III, do Regimento Interno fazendário, para homologação de respostas elaboradas em processos de consulta que tratam da interpretação da legislação tributária relativa ao cumprimento de obrigação tributária principal, e dá outras providências.
Assunto:Câmaras Técnicas
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
PORTARIA N° 162/2021-SEFAZ
. Vide Decisão Normativa 01/2021-UPTE/SARP/SEFAZ : Hipóteses em que houver vedação de acumulação de benefícios.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO que o inciso III do artigo 89 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 941, de 20 de maio de 2021, determina que é de competência da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - SUCOR a aprovação das respostas elaboradas nos processos de consulta que tratam da interpretação da legislação tributária relativa ao cumprimento de obrigação tributária principal, devendo, porém submetê-las à análise da Câmara Técnica pertinente;

CONSIDERANDO que o inciso IV do artigo 31 do citado Regimento Interno previu, dentre as competências da Unidade de Política Tributária Estadual - UPTE, a homologação das respostas elaboradas em processos de consulta que tratam da interpretação da legislação tributária relativa ao cumprimento de obrigação tributária principal, quando houver indicação da Câmara Técnica pertinente;

CONSIDERANDO a necessidade de criação da referida Câmara Técnica, bem como da definição das regras para disciplinar o respectivo funcionamento;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica criada, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, a Câmara Técnica para fins de análise das respostas elaboradas em processos de consulta que tratam da interpretação da legislação tributária relativa ao cumprimento de obrigação tributária principal, observadas as disposições desta portaria.

Parágrafo único Compete à Câmara Técnica analisar as respostas a processo de consulta, nas hipóteses estabelecidas no artigo 3° desta portaria, e indicar, após deliberação e votação dos seus membros, as respostas que deverão ser submetidas à homologação pela Unidade de Política Tributária Estadual - UPTE.

Art. 2° A Câmara Técnica será composta pelos membros indicados nos incisos deste artigo, integrantes do Grupo TAF, os quais terão direito a voto com igual peso:
I - titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP;
II - titular da Unidade de Política Tributária Estadual - UPTE ou seu representante;
III -titular da Unidade Executiva da Receita Pública - UERP ou seu representante;
IV - titular da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - SARC ou seu representante;
V - titular da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - UCAT ou seu representante;
VI - titular da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - SUCOR;
VII - titular da Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública - CDCR.

§ 1° Fica dispensada, quando entender necessário, a participação do titular da SARP nas reuniões da Câmara Técnica, porém em caso de participação a reunião será presidida por este.

§ 2° Observado o disposto no § 1° deste artigo, a presidência e a vice-presidência da Câmara Técnica serão exercidas, respectivamente, pelos titulares da UPTE e da UERP.

§ 3° A Câmara Técnica se reunirá por convocação do seu Presidente ou do seu representante, por solicitação, sempre que necessária, do titular da SUCOR e a reunião se realizará com a presença de, pelo menos, quatro membros.

§ 4° O Presidente, sempre que julgar necessário, poderá convocar para participar de sessão da Câmara Técnica qualquer servidor lotado na Secretaria Adjunta da Receita Pública ou solicitar aos demais Secretários Adjuntos que determinem a participação de servidor lotado na respectiva Secretaria Adjunta, com a finalidade de prestar esclarecimentos relativos à matéria objeto da resposta sob análise, inclusive o servidor lotado na CDCR/SUCOR responsável pela elaboração da respectiva resposta.

§ 5° As deliberações da Câmara Técnica serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 6° Quando ocorrer empate na votação compete ao Presidente ou, na sua ausência, ao Vice-presidente, o voto de qualidade para fins de desempate.

§ 7° A cada reunião da Câmara Técnica será lavrada Ata que deverá ser lida, aprovada e assinada pelos membros participantes.

Art. 3° A SUCOR submeterá à análise da Câmara Técnica, nos termos do inciso III do artigo 89 do Regimento Interno fazendário, as respostas aos processos de consulta que tenham por objeto:
I - matéria cujo entendimento não esteja pacificado no âmbito da CDCR;
II - matéria cujo entendimento já formalizado pela unidade em processo de consulta anterior ou por meio de nota técnica esteja sendo alterado.

§ 1° O titular da CDCR, com anuência da SUCOR, bem como o titular da SUCOR ou da UPTE poderão indicar para análise da Câmara Técnica:
I - resposta à consulta independentemente do previsto nos incisos I e II do caput deste artigo;
II - resposta à consulta já finalizada.

§ 2° Para fins do disposto no caput deste artigo, o servidor da CDCR, responsável pela resposta elaborada no respectivo processo de consulta, deverá propor ao titular da SUCOR o respectivo encaminhamento à Câmara Técnica, indicando o critério previsto nos incisos do caput deste artigo que justifica a providência.

Art. 4° As respostas elaboradas em processos de consulta que tratam da interpretação da legislação tributária relativa ao cumprimento de obrigação tributária principal, serão submetidas aos seguintes trâmites:

I - o servidor da CDCR, deverá:
a) ao elaborar a resposta à consulta informar que se trata:
1) de resposta sujeita à análise da Câmara Técnica, nos moldes dos incisos I ou II do caput do artigo 3°; ou
2) de resposta que não se enquadra em critério previsto nos incisos I ou II do caput do artigo 3°;
b) encaminhar, via e-mail, à Câmara Técnica, a resposta sujeita à análise, para apreciação e deliberação.

II - o titular da SUCOR deverá:
a) quando se tratar de resposta enquadrada na hipótese do item 1 da alínea a do inciso I deste artigo, submetê-la à análise da Câmara Técnica;
b) quando se tratar de resposta enquadrada na hipótese do item 2 da alínea a do inciso I deste artigo, após a homologação preliminar oferecida pelo coordenador, efetuar a devida homologação;

III - a Câmara Técnica deverá:
a) no momento da convocação para reunião, enviar aos seus membros as respostas que serão objeto de deliberação;
b) após análise da resposta submetida pelo titular da SUCOR observar o disposto no § 2° do artigo 5° desta portaria;

IV - o titular da UPTE homologará as respostas relativas aos processos indicados pela Câmara Técnica.

§ 1° Na hipótese de não aprovação da resposta à consulta na forma apresentada pela CDCR, será redigida nova resposta no âmbito da UPTE a qual deverá ser submetida à aprovação da Câmara Técnica.

§ 2° Na hipótese do inciso II do § 1° do artigo 3°, havendo indicação da Câmara Técnica para modificação do entendimento, a UPTE deverá publicar decisão normativa a fim de divulgar a nova orientação, nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 1.007 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Art. 5° Os processos de consulta, cujas respostas estejam sujeitas à análise pela Câmara Técnica, deverão ser tramitados à referida Câmara, por meio do Sistema e-Process, com a juntada de despacho aprovado pelo titular da SUCOR, no qual deverá ser indicado o número da resposta que será objeto de análise.

§ 1° Após a análise das respostas elaboradas pela CDCR e aprovadas pela SUCOR, a Câmara Técnica enviará o processo de consulta, com a juntada do respectivo despacho, por meio do Sistema e-Process a:
I - UPTE, para homologação, quando a deliberação da Câmara Técnica for pela revisão da resposta;
II - CDCR, quando a deliberação do colegiado for pela aprovação da resposta.

§ 2° Na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo a resposta ao processo de consulta será homologada nos termos da alínea b do inciso II do artigo 4°.

§ 3° Todos os processos de consulta sobre obrigação principal deverão ser finalizados no Sistema e-Process no âmbito da CDCR.

Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 4 de agosto de 2021.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)