Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDAE

Ato: Resolução - CDAE

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
17/2019
09/10/2019
09/13/2019
39
13/09/2019
13/09/2019

Ementa:Aprova o cadastramento de produtores rurais no Programa de Incentivo à Cultura de Algodão de Mato Grosso - PROALMAT.
Assunto:Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 17 , DE 10 DE SETEMBRO DE 2019

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA EMPRESARIAL - CDAE/MT, criado pela Lei nº 10.538 de 19 de maio de 2017, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno e artigo 19 do Decreto 1.090 de 12 de julho de 2017, em face à decisão do Colegiado ocorrida na 4ª Reunião Extraordinária, realizada em 10 de setembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o cadastramento no Programa de Incentivo à Cultura de Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, conforme artigo conforme artigo 17, § 2º do Decreto nº 997/2017, que regulamenta a Lei nº 6883/1997 e suas alterações posteriores, ficam cadastrados os produtores:

NOMECPF/CNPJINSCRIÇÃO ESTADUAL
AQUILES BUSANELLO338.186.229-4913.265.033-9
ERENO GIACOMELLI DOS SANTOS279.821.810-1513.373.511-7
FLAVIO VIGOLO001.905.501-3913.701.903-3
IDEAL AGRO S.A21.490.106/0005-1413.734.371-0
JOÃO LUIZ LAZAROTTO807.857.780-0413.266.648-0
ROSANE PICCOLOTTO DALMOLIN580.776.261-4913.329.766-7
SANDRA TERESINHA LIBRELOTTO TICIANEL531.869.661-9113.678.151-9
SAUL FRANCISCO DE SOUZA E SILVA209.029.721-2013.224.048-3
THAIS FERST BERTOLIN035.777.119-2213.293.753-0
SANTHIAGO GABRIEL DOS REIS077.961.141-1713.775.368-3
LUCAS ANTONIO PALUDO910.195.831-3413.733.691-8
MAURO LUIZ PALUDO283.363.309-2513.237.577-0

Art. 2º - Os beneficiários do Programa de Incentivo à Cultura de Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, elencados no artigo 1° desta Resolução deverão renovar o cadastro no mencionado programa, a cada doze meses, conforme disciplinado no §3° do artigo 6° da mencionada Lei n° 6.883/1997.

Art.3º - A fruição do benefício do PROALMAT pelos beneficiários do programa não poderá ultrapassar o limite da renúncia fiscal de que trata o artigo 14 da Lei Complementar (federal) n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 4 - A vigência do benefício se dará até 31 de dezembro de 2019, em decorrência do disposto no § 4º, do Art. 7º da Lei Complementar nº 631/2019.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.

Cuiabá-MT, 10 de setembro de 2019.

César Alberto Miranda Lima dos Santos Costa
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
Presidente do CDAE/MT
(Original Assinado)