Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/PMPF
Número:17
Complemento:/2015
Publicação:09/09/2015
Ementa:Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
Assunto:PMPF - Preço médio ponderado consumidor final


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/PMPF Nº 17, DE 8 DE SETEMBRO DE 2015
. Publicado no DOU de 09.09.15, Seção 1, p. 10.
. Retificado no DOU de 10.09.15, Seção 1, p. 20 (GO).
. Retificado no DOU de 11.09.15, Seção 1, p. 31 (RN).
. Retificado no DOU de 15.09.15, Seção 1, p. 14 (AP).
. Retificado no DOU de 21.09.15, Seção 1, p. 21 (PB).
. Retificado no DOU de 29.09.15, Seção 1, p. 21 (DF).

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e considerando o disposto nos Convênios ICMS 138/06, de 15 de dezembro de 2006 e 110/07, de 28 de setembro de 2007, respectivamente, divulga que as unidades federadas indicadas na tabela a seguir adotarão, a partir de 16 de setembro de 2015, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos convênios supra:MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 10.09.2015, Seção 1, p. 20)

No Ato COTEPE/PMPF nº 18, de 8 de setembro de 2015, publicado no DOU de 9 de setembro de 2015, Seção 1, página 10:

a) onde se lê "ATO COTEPE/PMPF Nº 18..." leia-se "ATO COTEPE/PMPF Nº 17...";

e na linha referente ao estado de Goiás:

b) onde se lê:

" (...)

GO
3,4480
3,4480
2,8829
2,8829
--
3,3846
-
2,3185
-
--
--
--

(...)"
leia-se:
" (...)

*GO
3,4480
4,4083
2,9975
2,8829
3,7692
3.7692
-
2,3708
-
--
--
--
(...)".
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 11.09.2015, Seção 1, p. 31)

No Ato COTEPE/PMPF nº 17, de 8 de setembro de 2015, publicado no DOU de 9 de setembro de 2015, Seção 1, página 10, na linha referente ao estado do Rio Grande do Norte:

onde se lê:

" (...)

RN
3,3110
3,3110
3,0120
2,7620
3,6738
3,6738
-
2,6270
2,0370
-
1,6687
1,6687

(...)"
leia-se:
" (...)

*RN
3,3110
3,3110
3,0120
2,7620
4,1417
4,1417
-
2,6970
2,0370
-
1,6687
1,6687
(...)".
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 15.09.2015, Seção 1, p. 14)

No Ato COTEPE/PMPF nº 17, de 8 de setembro de 2015, publicado no DOU de 9 de setembro de 2015, Seção 1, página 10, na linha referente ao estado do Amapá:

onde se lê:
" (...)


AP
3,1910
3,1910
2,8250
2,8250
-
4,2046
-
2,9000
-
-
-
-

(...)"
leia-se:
" (...)

*AP
3,2770
3,2770
3,6660
2,9840
4,6069
4,6069
-
2,6950
-
-
-
-
(...)".
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 21.09.2015, Seção 1, p. 21)

No Ato COTEPE/PMPF nº 17, de 8 de setembro de 2015, publicado no DOU de 9 de setembro de 2015, Seção 1, página 10, na linha referente ao Estado da Paraíba:

onde se lê:
" (...)


PB
3,2219
4,5400
2,8908
2,7572
-
3,2985
2,1891
2,3995
2,2140
-
1,5238
1,5238

(...)"
leia-se:
" (...)

*PB
3,2219
4,5400
2,8881
2,7529
-
3,2206
2,2007
2,4349
2,3166
-
1,4727
1,4727
(...)".
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 29.09.2015, Seção 1, p. 21)

No Ato COTEPE/PMPF nº 17, de 8 de setembro de 2015, publicado no DOU de 9 de setembro de 2015, Seção 1, página 10, na linha referente ao Distrito Federal:

onde se lê:
" (...)

*DF
3,5440
3,5440
2,8380
2,8380
55,08
4,2370
-
2,6760
2,6000
-
-
-

(...)"
leia-se:
" (...)

*DF
3,5440
3,5440
2,8380
2,8380
4,2370
4,2370
-
2,6760
2,6000
-
-
-
(...)".