Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1742/2018
12/18/2018
12/18/2018
8
18/12/2018
1°/12/2018

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Serviço de Comunicação
Telecomunicações
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.742, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 743-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, como segue:

Art. 743-A Quando o fornecimento de ficha, cartão ou assemelhado ou, ainda, a recarga ou disponibilização de créditos for efetuado por empresa distribuidora, esta, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações tributárias acessórias, deverá observar as disposições deste Regulamento e, especialmente, o que segue:
I - nas saídas de cartões para pontos de venda será emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com identificação dos números de série dos cartões no campo "Informações Complementares";
II - nas saídas de cartões para consumidor final será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e global diária, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões no campo “Informações Complementares”;
III - nas saídas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e global diária, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da prestadora, das quantidades e valores das recargas no campo “Informações Complementares”.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2018.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.