Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
72/2014
30/09/2014
22/10/2014
34
22/10/2014
22/10/2014

Ementa:Dispensa a exigência de Carta-Consulta na linha do FCO Empresarial e dá outras providências.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste - FCO
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO N.º 072/2014

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL – CEDEM, criado pela Lei Complementar n.º 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 50ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 30 setembro de 2014.

RESOLVE:

Art. 1º - Dispensar a exigência de Carta-Consulta na linha do FCO Empresarial na seguinte condição:
a. Em operações de qualquer porte para Empresas enquadradas na linha FCO especificamente para aquisição de insumos, matérias primas e formações de estoques.

Art. 2º – Dispensar de nova aprovação do CEDEM, projetos que forem retificados, alterados e revalidados já tendo sido aprovados desde que:
a. O valor da elevação seja limitado a 20% da operação original;
b. O valor da redução seja limitado a 25% da operação original;
c. Remanejamento entre os itens aprovados na Carta Consulta desde que o valor total financiado não ultrapasse os limites das alíneas a e b;

Art. 3º – Aquisição de veículos pesados como: pás carregadeiras, empilhadeiras, máquinas de escavar, retroescavadeiras ou escavadeiras, moto niveladoras, tratores, rolos compactadores e vidro acabadoras; todas dentro das linhas de infraestrutura, Comércio e Serviço e Indústria, estarão desobrigadas a vinculo com projetos de investimento, podendo ser adquiridos isoladamente desde que limitado a três unidades por proponente.

Art. 4º - O Banco do Brasil S/A, se obriga a apresentar ao CEDEM, relatório de todas as operações realizadas.

Art. 5º - Esta resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Cuiabá, 30 de setembro de 2014.


Presidente do CEDEM em substituição legal