Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Resolução SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6/2012
24/04/2012
24/04/2012
23
24/04/2012
24/04/2012

Ementa:Faculta aos integrantes do Grupo TAF acesso voluntário ao disposto no inciso III do artigo 972 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.212, de 20 de março de 2014.
Assunto:Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso
Alterou/Revogou: - Alterada pela Resolução 002/2014-SARP
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Resolução 01/2015-SARP
Observações:Vide Resoluções CSR/SARP 01/2012, 01/2014
Vide Comunicados UERP 01/2012, 01/2014


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N° 06/2012-SARP
. Consolidada até a Resolução 002/2014-SARP.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da SEFAZ-MT, aprovado pelo Decreto nº 591, de 09 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do caput do artigo 972 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada pela Res. 002/14)

CONSIDERANDO a eventual existência de interesse de acesso voluntário na forma da Lei nº 9723, de 19 de abril de 2012 ao integrante do Grupo TAF ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso;

R E S O L V E:

Art. 1º Reger-se-á pelas disposições estatuídas nesta Resolução a faculdade colocada a disposição do integrando do Grupo TAF que pretenda acesso voluntário ou indicação conforme o disposto no inciso III do artigo 972 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada pela Res. 002/14)Art. 2º Cumulativamente são requisitos para se inscrever ao acesso voluntário à representação da Receita Pública junto ao Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso:
I – adesão, aceitação e admissão desta Resolução, manifestada na forma do §2º do artigo 3º e §1º do artigo 5º;
II – obtenção da indicação sugerida em semifinal junto ao Comitê Setorial da Receita Pública de que trata a Portaria 331/2011;
III – obtenção da aprovação e indicação final pelo Secretário Adjunto da Receita Pública, proferida sob a sugestão final a que se refere o inciso anterior.

Parágrafo Único. O procedimento e a informação prestada pelo inscrito na forma desta Resolução não será divulgada, salvo se houver autorização expressa consignada pelo interessado, cuja ausência ou omissão implica em opção pela não divulgação das suas manifestações.

Art. 3º Será iniciado pelo coordenador da Unidade Executiva da Receita Pública, na forma deste artigo, o procedimento a que se refere esta Resolução.

§ 1º O procedimento que trata esta Resolução será iniciado por meio da intranet, mediante divulgação de comunicado proposto pelo titular da unidade a que se refere o caput, previamente aprovado pelo comitê indicado no inciso II do artigo 2º, contendo:
I - a data de abertura e de encerramento da inscrição fixada ao servidor do Grupo TAF aspirante a indicação como representante da Receita Pública junto ao Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso;
II – o endereço eletrônico a que se refere o §2º deste artigo.

§ 2º A inscrição a que se refere o §1º e a adesão ao disposto nesta Resolução será realizada mediante simples envio de mensagem eletrônica originada do e-mail institucional do servidor do Grupo TAF ao e-mail a que se refere o inciso II do §1º deste artigo, devidamente instruído com as informações exigidas no §2º do artigo 5º.

§ 3º Recairá em dia útil a data da abertura ou de encerramento a que se refere o inciso I do §1º deste artigo, cujo descumprimento implica em reprovação na fase de admissibilidade a que se refere o artigo 4º.

§ 4º Pode se inscrever nos termos desta Resolução o servidor do Grupo TAF:
I – em efetivo serviço ininterrupto nos últimos vinte e quatro meses, desde que detentor de título de Bacharel em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação; (Nova redação dada pela Res. 002/14)

II – revogado (Revogado pela Res. 002/14)III – que não tenha exercido a representação da Receita Pública junto ao Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso, por período superior ou igual há quatro anos alternado ou continuado.

§ 5º Quando não houver inscritos ou o número de aspirantes for insuficiente, a indicação poderá ser realizada de ofício pelo comitê de que trata o inciso II do artigo 2º desta Resolução, ao qual é facultado realizar consulta a gerentes e superintendentes.

Art. 4º A inscrição prevista no §2º do artigo 3º desta Resolução será submetida à comissão formada por superintendentes e gerentes da Receita, designados pelo comitê de que trata o inciso II do artigo 2º desta Resolução, encarregada da realização do juízo de admissibilidade quanto ao adimplemento das condições estatuídas nesta Resolução.

§ 1º A comissão a que se refere o caput será composta no mínimo por três e no máximo por seis integrantes, contendo membros de diferentes superintendências da Receita, cada qual titular ou substituto de superintendente ou gerente.

§ 2º O representante titular ou substituto de gerência a que se refere o parágrafo precedente será da unidade da superintendência com atribuições regimentares de planejamento setorial ou de gestão, administração ou controle de processos.

§ 3º A comissão de que trata este artigo será presidida pelo membro assim indicado pelo colegiado a que se refere o inciso II do artigo 2º desta Resolução, com poderes de veto e de desempate, cumprindo-lhe as atividades de condução dos trabalhos, distribuição de tarefas e convocação de reuniões.

§ 4º Na fase de juízo de admissibilidade será apreciado o adimplemento das condições indispensáveis a candidatura de aspirante a representante da Receita Pública junto ao Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso.

§ 5º Fica impedido de compor a comissão de que trata este artigo aquele que se inscrever como aspirante a ser investido na condição de representante da Receita Pública junto ao Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso.

§ 6º Integrará ainda a comissão de que trata este artigo, sem direito a voto, um representante indicado pelo colegiado a que se refere o inciso II do artigo 2º, escolhido entre os integrantes das unidades de apoio estratégico da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 7º A comissão de que trata este artigo desenvolverá as suas atribuições nos termos deste artigo e artigos 5º e 6º desta Resolução.

Art. 5º A inscrição a que se refere o §2º do artigo 3º deve ser instruída com as informações indicadas neste artigo, sem as quais não será admitida.

§ 1º O envio da correspondência de que trata o caput, no prazo e na forma estabelecida neste artigo, é condição indispensável à admissibilidade do candidato e implica em adesão aos termos e condições desta Resolução, conforme §2º do artigo 3º, a qual será processada sem divulgação do respectivo conteúdo, salvo se houver a autorização a que se refere o parágrafo único do artigo 2º.

§ 2º A inscrição a que se refere este artigo será redigida em fonte arial tamanho dez, devendo ser instruída no corpo do e-mail com as seguintes informações:
I – declaração de que possui a titulação exigida conforme inciso I do §4º do artigo 3º;
II – declaração de exercício ininterrupto de atividades junto à unidade da Receita Pública, verificado nos últimos doze meses, conforme §4º do artigo 3º e §3º deste artigo, hipótese em que as férias ou licenças para tratamento de saúde não são consideradas como interrupção;
III – declaração de que não respondeu a processo ético ou disciplinar nos últimos trinta e seis meses;
IV – indicação se possui ou não pós-graduação, mestrado ou doutorado nas áreas do conhecimento indicadas no §4º do artigo 3º;
V – ciência quanto à adesão e aceitação desta Resolução, especialmente no que se refere ao §9º do artigo 6º, §6º do artigo 7º, artigo 8º e parágrafo único do artigo 2º;
VI – texto no mínimo de três e no máximo de seis linhas, expressando sua opinião sobre os objetivos institucionais do plano de negócios da Receita Pública ou do plano de trabalho da superintendência onde estiver lotado;
VII – texto no mínimo de três e no máximo de seis linhas, expressando sua opinião institucional sobre os valores organizacionais ou fatores críticos de sucesso da Receita Pública ou mapa estratégico da Receita Pública ou alinhamento estratégico da Receita Pública;
VIII – texto no mínimo de três e no máximo de seis linhas, indicando em quais tarefas do plano de trabalho da Receita participou nos últimos vinte e quatro meses;
IX – texto no mínimo de três e no máximo de seis linhas, expressando as razões que lhe motivam integrar o Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso.

§ 3º Para efeitos do inciso II do §2º deste artigo, será considerada interrupção, sem prejuízos de outras indicadas pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário:
I - suspensão do exercício do cargo ou licença para atendimento de interesse particular;
II - cessão a outros órgãos ou entidades, inclusive a unidades da Secretaria de Estado de Fazenda que não integrem a estrutura organizacional da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
III - afastamento do exercício por penalidade disciplinar ou ética;
IV - faltas não justificadas em número superior três faltas mensais, para quaisquer atividades fins, verificadas no período dos últimos doze meses.

§ 4º A presidência a que se refere o §3º do artigo 4º apurará de ofício para fins de admissibilidade a exatidão das informações de que tratam os incisos I a IV do §2º e §3º deste artigo, bem como do §2º do artigo 6º.

Art. 6º Em até 20 dias do encerramento a que se refere o inciso I do § 1º do artigo 3º, a comissão de que trata o artigo 4º, finalizará a admissibilidade, sendo que no mesmo prazo atribuirá ao admitido nota expressa pelos números 0, 1, 3 ou 5, onde zero é a menor e cinco a maior nota, fazendo-o nos termos deste artigo. (Nova redação dada pela Res. 002/14)

§ 1º A nota a que se refere o caput será atribuída mediante deliberação por maioria da comissão de que trata o artigo 4º, conferida a cada um:
I - dos textos indicados nos incisos VI a IX do artigo 5º;
II - dos quesitos previstos nas alíneas dos incisos do §2º deste artigo.

§ 2º A comissão também avaliará de ofício e decidirá por maioria dos votos, a retificação ou validação comparada para o conjunto de inscritos e candidatos, quanto à nota média verificada segundo as notas atribuídas pelo gerente ou superintendente da respectiva lotação ao inscrito, prestada ao endereço eletrônico a que se refere o §1º do artigo 3º, pertinente a alínea abaixo, verificada nos últimos doze meses:
I – alinhamento estratégico no exercício de atividades junto a Receita Pública, verificado nos últimos doze meses, no que se refere a;
a. domínio e conhecimento do plano de trabalho da unidade e superintendência de lotação;
b. qualidade e produtividade no trabalho prestado em comparação com seus pares da gerência;
c. alinhamento institucional e de gestão no âmbito da gerência e superintendência;
d. alinhamento institucional e de gestão no âmbito da Receita;
e. conhecimento institucional das atribuições regimentares da unidade e da superintendência.
II – desempenho profissional no desenvolvimento de tarefas vinculadas ao plano de trabalho da gerência ou superintendência, verificado nos últimos doze meses, no que pertine a:
a. assiduidade, pontualidade, urbanidade, iniciativa e cooperação no trabalho;
b. conhecimento jurídico e aplicação da legislação tributária no trabalho;
c. participação em seminário de boas práticas ou boas idéias da Receita;
d. iniciativa individual institucional no trabalho.

§ 3º Para fins desta Resolução, no que se refere à atribuição, verificação ou retificação de nota ou para fins de apreciação da admissibilidade da inscrição, a presidência da comissão a que se refere o artigo 4º poderá instituir subcomissões ou simplesmente designar relatores.

§ 4º Poderão ser digitais as deliberações da comissão conforme assim decida a sua presidência.

§ 5º Os trabalhos da comissão se encerram automaticamente com a remessa da lista classificatória, obtida segundo a média individual decorrente da atribuição de notas a que se refere este artigo, devendo a lista classificatória, nos termos do §7º deste artigo, ser:
I - segredada por carreira integrante do Grupo TAF e apresentada em arquivo Excel;
II - enviada pelo presidente da comissão ao colegiado a que se refere o inciso II do artigo 2º desta Resolução, no prazo de dois dias da respectiva deliberação final, obtida no âmbito da comissão de que trata o artigo 4º.

§ 6º Não constarão da lista a que se refere o parágrafo precedente o candidato cuja inscrição não foi admitida ou aquele inscrito que não alcance a nota média mínima igual a três.

§ 7º Para fins do §5º deste artigo será conferido peso:
I - dois a nota média atribuída a cada alínea do inciso II do §2º deste artigo;
II – três a nota média atribuída a cada alínea do inciso I do §2º deste artigo;
III – três a nota atribuída aos incisos VI a IX do §2º do artigo 5º;
III - um em relação às demais hipóteses previstas nesta Resolução.

§ 8º A lista classificatória a que se refere o §5º será elaborada:
I - indicando a carreira do Grupo TAF e a superintendência e gerência de lotação do inscrito;
II - em planilha Excel enviada ao coordenador da Unidade de Negócios da Receita Pública para fins de convocação imediata do colegiado a que se refere o inciso II do artigo 2º;
III – com o detalhamento das notas e pesos utilizados para apuração da nota média parcial e total de classificação dos admitidos;
IV – segregando admitidos de não admitidos e classificados de não classificados em face do §6º deste artigo.

§ 9º Não cabe recurso ou pedido de reconsideração das deliberações da comissão a que se refere este artigo e o artigo 4º.

Art. 7º Observado o disposto neste artigo, em até dez dias do recebimento da listagem a que se refere o §5º e §8º do artigo 6º, o colegiado a que se refere o inciso II do artigo 2º selecionará vinte semifinalistas, sendo dez de cada carreira integrante do Grupo TAF, e os remeterá para escolha final do Secretário Adjunto da Receita Pública, conforme inciso III do artigo 2º.

§ 1º O Secretário Adjunto da Receita Pública não participará das reuniões deliberativas pertinentes a esta Resolução, realizadas no âmbito de comissão ou colegiado a que se refere o inciso II do artigo 2º ou artigo 4º.

§ 2º As deliberações do colegiado a que se refere o inciso II do artigo 2º desta Resolução serão tomadas por maioria dos votos.

§ 3º O colegiado a que se refere o inciso II do artigo 2º desta Resolução poderá formular de ofício a lista de aspirantes, até o limite de dez nomes por carreira integrante do Grupo TAF e quatro nomes por superintendência da Receita, nas seguintes hipóteses, quando:
I – houver insuficiência de aspirantes ou de classificados na forma do artigo 6º;
II – reprovar aspirantes em deliberação pela maioria e isso resultar em menos de dez nomes por carreira integrante do Grupo TAF;
III – assim deliberar por dois terços em caso oportunidade e conveniência de indicação em face dos seus efeitos relevantes e positivos para as atividades planejadas e objetivos a serem alcançados.

§ 4º No âmbito do colegiado a que se refere o inciso II do artigo 2º desta Resolução:
I - os trabalhos serão presididos pelo titular da Unidade de Negócios da Receita Pública, a quem cumpre o encaminhamento dos semifinalistas para escolha do Secretário Adjunto da Receita Pública;
II – as notas consignadas na listagem a que se refere o §5º e §8º do artigo 6º serão retificadas ou validadas, podendo para tanto, mediante deliberação por maioria, estabelecer uma ou mais unidades de apoio estratégico da Receita Pública como responsável para isso;
III – as deliberações serão em reunião presencial, facultado ao presidente optar pela forma digital.

§ 5º A seleção dos vinte semifinalistas a serem indicados pelo colegiado de que trata o inciso II do artigo 2º, dez por carreira integrante do Grupo TAF, considerará a ordem decrescente da nota média final consignada ao aspirante, devendo ser apresentada na forma do inciso II do §8º do artigo 6º.

§ 6º Não cabe recurso ou pedido de reconsideração das deliberações do colegiado a que se refere o inciso II do artigo 2º.

Art. 8º Não cabe recurso ou pedido de reconsideração das deliberações e conclusões realizadas no cumprimento desta Resolução.

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de Abril de 2012.