Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:54
Complemento:/2015
Publicação:02/07/2015
Ementa:Altera o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 54, DE 30 DE JUNHO DE 2015
. Publicado no DOU de 02.07.2015, Seção 1, p. 17, pelo Despacho 125/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 10.07.2015, Seção 1, p. 24.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 242ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 2015, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio 121/13, de 11 de outubro de 2013, passam vigorar com as seguintes redações:
I - o § 2º da cláusula primeira:
"§ 2º As disposições deste convênio se aplicam aos parcelamentos em curso."

II - o caput e a alínea "a" do inciso II do caput da cláusula segunda:
" II - 31 de agosto de 2015, poderá ser pago com redução de:
a)100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de agosto de 2015;"

III - o caput do inciso II do § 1º da cláusula segunda:
"II - 31 de agosto de 2015, poderá ser pago:"

IV - o § 2º da cláusula quarta:
"§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de agosto de 2015."

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 10.07.15, p. 24)

No inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/15, de 30 de junho de 2015, publicado no DOU de 2 de julho de 2015, Seção 1, página 17, onde se lê: "II – 31 de agosto, poderá ser pago:" , leia-se: "II – 31 de agosto de 2015, poderá ser pago:".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA