Texto: DECRETO Nº 665, DE 19 DE JANEIRO DE 2024.
Considerando, ainda, o que consta no Processo SEFAZ-PRO-2023/07258,
DECRETA:
Parágrafo único Aplicam-se as disposições deste Decreto às subsidiárias, subsidiárias integrais e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Mato Grosso. Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, será considerada: I - empresa estatal dependente: empresa controlada pelo Estado de Mato Grosso que tenha, no exercício anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador ou do Tesouro Estadual, destinados ao pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, e tenha, no exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade; II - empresa estatal não dependente: empresa estatal que não recebe do Estado de Mato Grosso recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, excluem-se os recursos financeiros recebidos de seu controlador ou do Tesouro Estadual: I - decorrentes das condições específicas das atividades da estatal; II - referentes à integralização do capital social inicial, desde que conte com plano de sustentabilidade econômica e financeira, devidamente aprovado pelo controlador.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se aumento de participação acionária: I - o aumento do número de cotas ou ações detidas pelo Estado, ainda que não ocorra elevação na sua participação percentual no capital social; ou II - o aumento do capital social, quando a totalidade das ações ou cotas pertencer ao Estado.
§ 3º O plano de sustentabilidade econômica e financeira mencionado no inciso II do § 1º deste artigo deverá conter, no mínimo, a previsão de receitas e despesas que evidenciem a possibilidade de manutenção da condição de não dependência após o período máximo de 2 (dois) exercícios.
§ 4º A estatal não dependente deverá constar no Orçamento de Investimento.
§ 1º Constatada a utilização de recursos de que trata o caput deste artigo para pagamento das despesas descritas no inciso I do art. 2º deste Decreto, a empresa estatal será classificada como dependente, por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, com prazo previsto no § 6º deste artigo.
§ 2º A avaliação de dependência basear-se-á em manifestação técnica conjunta das seguintes unidades: Secretaria Adjunto do Orçamento Estadual, Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual e Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará portaria definindo a equipe responsável pela avaliação de dependência com, pelo menos, um servidor de cada unidade e o prazo para entrega do relatório circunstanciado.
§ 4º A empresa estatal manterá a classificação anteriormente atribuída enquanto estiver pendente, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a avaliação de dependência.
§ 5º Caso a empresa estatal seja classificada como dependente, a Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual deverá adotar as medidas necessárias à sua inclusão nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício seguinte.
§ 6º Na hipótese de não aprovação das demonstrações financeiras no prazo estabelecido pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as empresas estatais deverão apresentar as informações sobre a utilização dos recursos financeiros recebidos do seu ente controlador, estipulados no caput deste artigo, até 31 de maio do exercício corrente. Art. 4º A partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 3º deste Decreto, a empresa estatal classificada como dependente deverá seguir imediatamente as seguintes restrições: I - atendimento ao disposto no § 9° e no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; II - obediência aos limites para realização de operações de crédito; III - submissão a todos os ditames da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, sobretudo em relação ao endividamento e à dívida pública, à apuração e ao controle do cumprimento das metas de resultado fiscal; IV - adequação à contabilidade pública e aos sistemas corporativos do Estado de Mato Grosso; V - sujeição à programação financeira, ao cronograma mensal de desembolso, aos limites de empenho e movimentação financeira; e VI - submissão às demais regras de orçamento público. Art. 5º A classificação da empresa estatal como dependente poderá ser antecedida de procedimento de recuperação e de melhoria empresarial, nos termos do art. 6º deste Decreto.
§ 1º Além da previsão de ajustes de que trata o caput deste artigo, a empresa estatal poderá incluir na proposta de Procedimento de Equilíbrio e de Recuperação Empresarial outras informações que considerar pertinentes.
§ 2º A proposta de Procedimento de Equilíbrio e de Recuperação Empresarial de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de aprovação das demonstrações financeiras da empresa estatal pela Assembleia Geral.
§ 3º Ato do Secretário de Estado de Fazenda, homologado pelo Governador do Estado, aprovará o plano que decidirá sobre a permanência da empresa estatal na condição de não dependência no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento da proposta.
§ 4º Na hipótese de não aprovação da proposta de Procedimento de Equilíbrio e de Recuperação Empresarial de que trata o caput deste artigo, a empresa estatal estadual será classificada como dependente, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º deste Decreto.
§ 5º Aprovado o Procedimento de Equilíbrio e de Recuperação Empresarial, a empresa estatal deverá apresentar os resultados anuais da sua execução à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de aprovação de suas demonstrações financeiras pela Assembleia Geral.
§ 6º Concluída a execução do Procedimento de Equilíbrio e de Recuperação Empresarial, a empresa estatal deverá, no prazo estabelecido no § 5º deste artigo, que não poderá ultrapassar o dia 1º de junho do ano de conclusão do plano, encaminhar a documentação relativa à conclusão do procedimento para avaliação da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 7º Após a avaliação dos resultados apresentados pela empresa estatal referente à conclusão do procedimento, ato do Secretário de Estado de Fazenda classificará a empresa estatal como dependente ou não dependente, até 30 de junho do segundo ano após a edição do ato de aprovação do plano de reequilíbrio econômico-financeiro, podendo ainda decidir pela sua prorrogação.
§ 8º Na hipótese de não encaminhamento da documentação na forma prevista no § 6º deste artigo ou de encaminhamento de documentação incompleta ou inconclusiva, a empresa estatal será classificada como dependente.
§ 9º Durante a execução do plano aprovado na forma prevista no § 3º deste artigo, a empresa estatal observará as vedações de que tratam os incisos I a III do art. 4º deste Decreto.
§ 10 O prazo de que trata o § 2º deste artigo não ultrapassará a data de 31 de maio do ano de realização da Assembleia Geral para aprovação das demonstrações financeiras.
§ 11 Não será aceita proposta de Procedimento de Recuperação e de Melhoria Empresarial sem que haja aprovação das demonstrações financeiras do exercício anterior.
Parágrafo único Incumbe ao Secretário de Estado de Fazenda a aprovação do Plano de Sustentabilidade Econômica e Financeira de que trata o caput deste artigo, aplicando-se o procedimento previsto nos §§ 2º a 5º do art. 3º deste Decreto.